Processo 0001800-34.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001800-34.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001800-34.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: ANA CELIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ELCYA MARTINS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b23b68c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente, tempestivamente, apresentou a manifestação ID 42eac11, indicando novos meios executivos. Certifico, ainda, que não consta dos autos certidão ou documento demonstrando o cumprimento da consulta INFOJUD, determinada no item 4 do despacho ID 1f7be0e. Certifico, por fim, que não há nos autos comprovação do cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS da exequente, tampouco anotação realizada de ofício por esta Secretaria. Nesta data, 13/08/2026, eu, GIULIANO LEAL MELO E FEITOSA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.  DESPACHO Vistos etc. 1. Da consulta INFOJUD Assiste razão à exequente. O despacho ID 1f7be0e determinou, em seu item 4, frustradas as diligências anteriores, a realização das consultas INFOJUD e PREVJUD. Realizada apenas a segunda, remanesce pendente de cumprimento a primeira. DETERMINO à Secretaria que proceda à consulta INFOJUD em face de ambos os executados, requisitando as últimas declarações de imposto de renda (DIRPF) e a pesquisa de operações imobiliárias (DOI), certificando-se o resultado nos autos. 2. Do SISBAJUD na modalidade ''teimosinha'' DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria para pesquisar saldo, porventura existente, em conta bancária dos executados, pelo Sistema SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como para ativar, na medida da disponibilidade da ferramenta, o monitoramento continuado de ativos financeiros, pelo prazo máximo tecnicamente autorizado pelo sistema, observados os limites de impenhorabilidade do art. 833 do CPC, podendo tal expediente ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte executada, pelo diário, para ciência e para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal, nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará para liberação dos valores em favor da parte exequente e de seu patrono. 3. Do veículo transferido e do ofício ao DETRAN/CE A pesquisa RENAJUD de 16/12/2025 resultou negativa quanto à titularidade de veículos, resultado compatível com a transferência noticiada e que não converte a diligência ora postulada, mais específica e voltada à apuração da data do ato, em reiteração de expediente frustrado. Ademais, o sistema RENAJUD não disponibiliza o histórico de proprietários do bem, dado indispensável à aferição do marco temporal da alienação para os fins do art. 792, IV, do CPC. Defiro o requerimento. OFICIE-SE ao DETRAN/CE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a data exata em que se operou a transferência de propriedade da motocicleta HONDA/BIZ 125, ano 2018/2018, placa PNS1114, RENAVAM 01.152.468.801, chassi 9C2JC4830JR209840, outrora registrada em nome da executada ELCYA MARTINS DE OLIVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX); e o histórico completo de proprietários do referido veículo, com as respectivas datas de cada transferência registrada. Com a resposta, retornem os autos conclusos para…

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