Processo 0001800-45.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001800-45.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001800-45.2025.5.18.0201 RECORRENTE: KAMUTAJA SILVA AWA RECORRIDO: KATIA PEREIRA DOS SANTOS PROCESSO TRT - RORSum-0001800-45.2025.5.18.0201 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : KAMUTAJA SILVA AWA ADVOGADA : FERNANDA SANTOS MOREIRA ADVOGADO : DANIEL CERVANTES ANGULO VILARINHO RECORRIDO : KATIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO : LAIYS ALVES DA SILVA ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUÍZA : PRISCILA SOUZA DE AGUIAR       EMENTA   VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A relação de emprego se caracteriza quando preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ou seja, quando houver a prestação de serviços por pessoa física, de modo não eventual, oneroso e subordinado. Não tendo a empregadora direta negado que a reclamante tenha laborado a seu favor, bem como não restando comprovado nos autos ausência de qualquer dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, devida a manutenção do reconhecimento do vínculo. Recurso improvido.       RELATÓRIO   Relatório dispensado face à previsão contida no artigo 852-I, da CLT.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.       PRELIMINARES       SUSPENSÃO - TEMA. 1389   A reclamada pretende a suspensão do processo em virtude do Tema 1.389 do STF.   Alega que a suspensão nacional abrange discussões sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo e a existência de fraude na relação civil.   Sustenta que a causa de pedir e a resistência da recorrente orbitam a natureza jurídica da prestação de serviços, defendendo a autonomia da autora.   Menciona que a ausência de instrumento contratual escrito não retira a matéria do escopo da repercussão geral.   Pondera que a fundamentação da sentença não se amolda à realidade dos autos, onde a prestação de serviços autônomos é o núcleo da controvérsia.   Analiso.   No caso dos autos, não há que se falar em suspensão do processo em razão do discutido no Tema nº 1389 do STF (Repercussão Geral) pois, na Reclamação 79.967/GO, o STF manifestou-se no sentido de que a suspensão nacional dos processos envolvendo a licitude da contratação por PJ ou autônomo (Tema 1389) não abrange os casos em que sequer há contrato formal entre as partes. O Ministro Alexandre de Moraes, dispôs que a ausência de qualquer relação contratual escrita ou emissão de nota fiscal descaracteriza a aderência ao precedente, podendo o processo prosseguir normalmente na Justiça Trabalhista.   No caso dos autos, discutiu-se a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, a qual sustenta que a demandante lhe prestou serviços como autônoma. Contudo, não há nos autos contrato escrito firmado entre as partes e a única nota fiscal trazida pela reclamada (ID. 1c1262d), no valor de R$1.800,00, data de quase um mês após o final do pacto laboral e da última transferência recebida (via PIX) pela reclamante, não possui assinatura da demandante e não indica a reclamada como tomadora de serviços, mas, sim, pessoa jurídica, qual seja, Associação do Povo Awa, da qual a demandada é presidente.   Nesse sentido, pontua-se que a reclamante prestou serviço para a parte ré de 04/11/2024 a 07/03/2025, tendo sido…

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