Processo 0001800-54.2025.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001800-54.2025.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR RORSum 0001800-54.2025.5.18.0004 RECORRENTE: LUCIMEIRE CHAVES DOS SANTOS MIRANDA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIMEIRE CHAVES DOS SANTOS MIRANDA E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - RORSum-0001800-54.2025.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : LUCIMEIRE CHAVES DOS SANTOS MIRANDA ADVOGADO : PAULO RICARDO ALCANFOR ROSA E SILVA RECORRENTES : FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA E GOIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA ADVOGADO : HENRIQUE MARQUES DA SILVA RECORRIDAS : AS MESMAS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA EMENTA "SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ATO CONJUNTO Nº 1 TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. PRESCINDIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ausentes alguns dos requisitos previstos nos arts. 3º a 5º do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o recurso não deve ser conhecido, sendo prescindível a concessão de prazo para regularização, uma vez que o art. 12 do referido ato aplica-se apenas a casos de seguros-garantia apresentados no período de 11/11/2017 a 16/10/2019, vale dizer, no interregno entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a edição da norma conjunta, quando ainda não havia regulamentação da matéria. Recurso da reclamada não conhecido." (TRT da 18ª Região; Processo: 0000126-05.2025.5.18.0016; Data de assinatura: 8-5-2026; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: Des. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO) RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular, todavia, o preparo não restou efetivamente comprovado. Embora seja possível a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia (artigo 899, §11, da CLT), a documentação apresentada não preencheu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Eis o seu teor: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização…

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