Processo 0001800-65.2021.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001800-65.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : JANETE GOMES BARBOSA NOLETO ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JANETE GOMES BARBOSA NOLETO contra o ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do Processo n.º 0001800-65.2021.8.27.2729, que condenou o requerido ao pagamento dos valores retroativos referentes às datas-base dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019. O Estado impugnou os cálculos no evento n.º 146, suscitando, entre outros pontos, que os valores corretos totalizam R$ 32.242,49; que há parcelas já quitadas pela via administrativa, nos termos da Lei Estadual n.º 3.901/2022; além de que a data-base de 2019 foi integralmente satisfeita ainda na vigência das Medidas Provisórias n.º 12/2019 e n.º 3.542/2019 , mediante implementação em folha de pagamento e quitação dos respectivos retroativos nos meses de julho e outubro de 2019. A parte requerente não se manifestou sobre esse ponto específico. No curso deste cumprimento de sentença, este juízo identificou, de ofício, a existência do Processo n.º 0006460-63.2025.8.27.2729, em trâmite perante o 1.º Juizado Especial de Palmas, instaurado pela mesma exequente contra o mesmo Estado do Tocantins, com objeto parcialmente idêntico ao do presente feito, a saber: o pagamento dos retroativos das datas-base de 2016, 2017 e 2018. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de coisa julgada, nos termos do despacho proferido no evento n.º 153. Após, a parte requerente, no evento n.º 159, reconheceu expressamente a duplicidade, sustentando que deve prevalecer o presente processo, por ser mais antigo. Seguidamente, no evento n.º 160, o ESTADO DO TOCANTINS pugnou pela extinção deste cumprimento de sentença em razão da coisa julgada, além de postular a condenação da exequente por litigância de má-fé. 1. Da Situação Processual Apurada O exame combinado dos dois processos revela o seguinte quadro fático: O presente processo (0001800-65.2021.8.27.2729) foi distribuído em janeiro de 2021, e a sentença de mérito foi proferida no evento n.º 98, em 19/04/2024, condenando o Estado ao pagamento dos retroativos das datas-base de 2016 a 2019. Posteriormente, o cumprimento de sentença foi iniciado pela exequente em 27/06/2025. O Processo n.º 0006460-63.2025.8.27.2729, em trâmite no 1.º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, foi distribuído em 13/02/2025, quando o título judicial formado nestes autos já havia transitado em julgado. Naquele feito, a mesma exequente cobrou do mesmo Estado os retroativos das datas-base de 2016, 2017 e 2018. A sentença foi prolatada, transitou em julgado em 25/08/2025, o cumprimento de sentença foi iniciado em 04/09/2025 e, naquele juízo, já foi determinada a expedição de ROPV, cuja emissão é iminente. Há, portanto, dois títulos executivos judiciais distintos, formados em processos independentes, cobrando as datas-base de 2016, 2017 e 2018 do mesmo devedor em favor da mesma credora. O primeiro fundamento para a extinção deste cumprimento de sentença é a iminente satisfação integral da obrigação por outra via. O art. 924, inciso II, do Código de…
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