Processo 0001800-75.2012.5.05.0132
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0001800-75.2012.5.05.0132 RECLAMANTE: GABRIEL MENDES PAIVA RECLAMADO: EDY CAR TRANSPORTES SERVICOS E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406cad1 proferido nos autos. Vistos, etc. De plano, Indefiro a utilização dos convênios INFOJUD, DECRED, PREVJUD, CCS, CENSEC, DETRAN/CNH, pois já diligenciados nos autos. O requerimento de bloqueio de passaporte já foi indefiro nos autos, nos termos do despacho de Id. a11d01b. O exequente requer, ainda, a expedição de ofícios às empresas Uber, iFood, Mercado Livre, Amazon e Netflix, para que informem dados cadastrais, de endereço, registros de transações e outros dados relevantes dos executados, visando à localização de bens passíveis de penhora. Contudo, compulsando os autos, verifico que o exequente não apresentou qualquer indício que demonstre a existência de relação jurídica ou comercial entre qualquer dos executados e as empresas indicadas. A ausência dessa demonstração impede, por ora, a expedição dos ofícios pretendidos. Além disso, em que pese a possibilidade de o Juiz conduzir o processo com ampla liberdade na direção do feito, conforme disposto no art. 765 da CLT, entendo que a expedição de ofícios a empresas de tecnologia, sem a apresentação de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de localização de bens ou valores, pode configurar medida desproporcional e excessiva, em afronta aos princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas Uber, iFood, Mercado Livre, Amazon e Netflix. Notifique-se o(a) exequente para indicar meios inéditos e eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do processo até ulterior manifestação ou o decurso do prazo prescricional previsto do art. 11-A da CLT.Frise-se que a indicação de medidas genéricas ou a reiteração de diligências já realizadas, sem a devida justificativa e sem indícios mínimos que apontem para o sucesso das providências, acarretará o indeferimento do requerimento, sem prejuízo da fluência do prazo prescricional. CAMACARI/BA, 12 de maio de 2026. ALESSANDRA BARBOSA D ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL MENDES PAIVA
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