Processo 0001800-82.2025.8.26.0068
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 0001800-82.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, pontuo que em relação ao dano material alegado pelo autor, concernente à demora no recebimento da bagagem extraviada, tem-se que eventual indenização deve observar as regras dispostas na Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. Neste ponto, ressalto que o art. 22, do referido Decreto dispõe o que segue: "1. Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. 2.No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino." E mais a frente, o art. 23 que trata da conversão monetária do valor: 1. As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional. A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado. - grifo nosso Ressalto, ainda, que na data da prolação desta sentença, 1 DES equivale a quantia de R$6,88 e, portanto, eventual indenização relacionada a danos na bagagem, limita-se ao valor de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais). No tocante ao pedido de danos morais, porém, estes não se submetem à indenização tarifada prevista na Convenção Internacional, devendo ser observada e aplicada a legislação pátria. É certo que em relação à responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331, tem-se que: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente a Convenção de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a conclusão da ré é equivocada, posto que a falta de previsão de indenização por danos morais na Convenção de Montreal não acarreta a ausência de dever de indenizar eventuais danos, mas sim remete à conclusão de que, nestes casos, não é cabível a aplicação de normas internacionais limitadoras de responsabilidade, mas sim o Código de…
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