Processo 0001800-85.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001800-85.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATSum 0001800-85.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: FERNANDA MASTELA BASTOS RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fec504c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   RELATÓRIO     A reclamante opôs embargos declaratórios apontando omissões na sentença. Requerem que sejam sanados os vícios.   Vieram-me os autos para decidir.   ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos.   FUNDAMENTOS   OMISSÃO: PROVAS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este juízo não teria enfrentado, de maneira analítica, as comunicações eletrônicas colacionadas aos autos (IDs 40246dc, e54eebc, 1d6a620, 2ac27b0, bd677e2, ff2b4df, 509cfa5). Segundo a tese obreira, tais e-mails seriam fundamentais para demonstrar que a alteração de jornada não foi aceita passivamente e que o pedido de demissão teria sido a única alternativa diante do cenário de lesividade contratual. Alega, ainda, que a sentença laborou em equívoco ao condicionar a reversão da modalidade rescisória à demonstração de vício de consentimento nos moldes civis ou ao ajuizamento de ação prévia ao desligamento. Sem razão, contudo. No que concerne à análise do acervo fático-probatório, é oportuno esclarecer que o magistrado não está adstrito à manifestação pormenorizada sobre cada um dos documentos apresentados pelas partes, desde que fundamente sua decisão nos elementos que reputar suficientes para a formação de seu livre convencimento motivado. No caso em tela, a sentença expressamente abordou a questão da formalização do pedido de demissão (ID aaa9d6a), registrando que tal ato constitui negócio jurídico unilateral dotado de presunção de validade, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 104 do Código Civil. A existência de e-mails nos quais a reclamante manifesta sua contrariedade com a nova escala de trabalho (13h00 às 01h00) ou solicita documentos após o desligamento não tem o condão de, isoladamente, invalidar a manifestação de vontade expressa no pedido de demissão. A sentença de ID bb9b361 consignou que a insatisfação profissional ou a dificuldade em conciliar múltiplos vínculos empregatícios são circunstâncias que, embora relevantes sob o ponto de vista pessoal da trabalhadora, não se confundem com o conceito jurídico de coação ou outro vício resultante de erro ou dolo, previstos no artigo 171 do Código Civil. Nesse contexto, a conclusão sentencial pela validade do pedido de demissão amparou-se na inexistência de prova robusta de que a reclamante tenha sido compelida, mediante pressão ilegítima, a assinar o documento de ruptura. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame de provas ou à valoração distinta de elementos já apreciados pelo juízo. A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que a rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão configura pretensão infringente inadequada para a sede aclaratória. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, não se verifica vício de omissão, mas sim inconformismo com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada. Desse modo, inexistindo a hipótese do artigo 1.022, II, do CPC, rejeito o pedido de integração nesse particular. OBSCURIDADE: ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 265 DO TST A…

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