Processo 0001800-92.2025.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001800-92.2025.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001800-92.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ANTONIA MARCELA ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WESLLEY LIMA FREIRE (OAB MA014593) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB MA016744) APELANTE : INGREDY DE MIKAELLY ALEXANDRE DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : WESLLEY LIMA FREIRE (OAB MA014593) ADVOGADO(A) : PATRICIA MARIA VIEIRA DA SILVA (OAB MA016744) APELADO : BANCO DA AMAZONIA SA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA INICIAL. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO. LEGALIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por herdeiras em face de sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, mantendo-as no polo passivo, afastando as teses de cerceamento de defesa, abusividade contratual e aplicação do CDC, e reconhecendo a preclusão da alegação de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: a) definir se a alegação de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, arguida apenas em apelação, constitui inovação recursal; b) estabelecer se o indeferimento de prova pericial configura cerceamento de defesa quando a alegação de excesso de execução está preclusa por vício formal; c) determinar a legitimidade passiva dos herdeiros em execução movida contra o espólio; e d) aferir a legalidade da cláusula de vencimento antecipado cruzado e a aplicabilidade do CDC a contratos de fomento rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constitui inovação recursal, que impede o conhecimento do recurso no ponto, a arguição de tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural apenas em sede de apelação, por se tratar de matéria que, embora de ordem pública, demanda análise de fatos não suscitados ou debatidos na instância originária, sob pena de supressão de instância. 4. A alegação de excesso de execução nos embargos exige a declaração do valor tido por correto e a apresentação de demonstrativo de cálculo na petição inicial, sob pena de preclusão da matéria, conforme dicção do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 5. Operada a preclusão da tese de excesso de execução por vício formal, o indeferimento de prova pericial para comprová-la não configura cerceamento de defesa, pois a diligência se torna inútil ao deslinde da causa (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. A responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido é do espólio até a partilha (art. 796, CPC). A inclusão e citação dos herdeiros em nome próprio, embora admitida como ato instrumental na ausência de inventariante, deve ser corrigida após a regularização da representação processual, com a exclusão dos herdeiros do polo passivo, que deve ser ocupado exclusivamente pelo espólio. 7. É válida a cláusula de vencimento antecipado cruzado em cédulas de crédito rural,…

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