Processo 0001801-50.2026.5.06.0000

TRT6 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001801-50.2026.5.06.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA AR 0001801-50.2026.5.06.0000 AUTOR: WILIANE EDUARDA DA SILVA REINAUX RÉU: XODO EDUCA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  DESEMBARGADORA ANA CLÁUDIA PETRUCCELLI DE LIMA  AR 0001801-50.2026.5.06.0000  AUTOR: WILIANE EDUARDA DA SILVA REINAUX  RÉU: XODO EDUCA LTDA      DECISÃO MONOCRÁTICA Ação Rescisória proposta por WILIANE EDUARDA DA SILVA REINAUX, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do CPC, visando desconstituir a decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Aline Pimentel Gonçalves da  3ª Vara do Trabalho do Recife nos autos da ação trabalhista autuada sob o nº 0001419-82.2025.5.06.0003. Em apertada síntese, sustenta a autora que sua ausência à audiência inaugural, designada para 09/02/2026, decorreu de seu estado gravídico, somado a dificuldades de deslocamento (alteração de itinerário de transporte coletivo em razão de semana pré-carnavalesca e congestionamento de trânsito), justificativa que, a seu ver, não foi devidamente considerada pelo Juízo de origem, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 844, caput, da CLT, e a condenou ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 1.343,57. Aduz, ainda, que a decisão rescindenda teria violado normas de proteção à maternidade e a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), alegando a existência de bloqueio judicial indevido incidente sobre conta bancária de natureza salarial. Pretende, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, informando insuficiência de recursos financeiros. Requer, a título de tutela de urgência incidental, a suspensão da execução do processo originário e o desbloqueio de sua conta bancária, com devolução de eventuais valores indevidamente resgatados (ID. bac3c00). Anexa documentos relativos a procuração (ID. 890c81d), declaração de hipossuficiência (ID. 72d7c6a), documentos pessoais (ID. 3845a28 e ID. 58795f7), cartão de pré-natal e exames de imagem (ID. e2bf114 e ID. 8901857), ata de audiência (ID. 1ab9052), certidão de trânsito em julgado (ID. 99ec4d8), declaração de conduta profissional (ID. e490eb2) e extrato de conta vinculada do FGTS (ID. 67502f5). É o relatório. Preliminarmente, cumpre o registro de que a parte autora declarou, sob as penas da lei, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (ID. 72d7c6a), presunção que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, milita em seu favor e não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 99, §3º, do CPC. A regra estabelecida no art. 966, caput, do Código de Processo Civil (CPC) é a de que a ação rescisória se destina a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser  rescindida quando: (...)" A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, como nos casos do art. 485 do CPC ou no arquivamento por ausência do reclamante à audiência, previsto no art. 844 da CLT, gera coisa julgada meramente formal, não impedindo, via de regra, a propositura de nova demanda (art. 486 do CPC). Por essa razão, não cabe ação rescisória contra sentença meramente terminativa quando for viável a repropositura da demanda …

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