Processo 0001801-55.2023.5.11.0052
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0001801-55.2023.5.11.0052 RECORRENTE: FRANCISCO SOUZA PEREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - RR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5cb8b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001801-55.2023.5.11.0052 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 13.099,61 Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO SOUZA PEREIRA BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO (RR2298) JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO (RR571) NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA (RR1174) RECURSO DE: FRANCISCO SOUZA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/03/2026 - Id 526ec2f; Recurso apresentado em 30/03/2026 - Id dffe4fe). Representação processual regular (Id bd073ba). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (13708) / CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 1.3 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): O recorrente, em suma, se insurge contra a aplicação da prescrição quinquenal e o termo inicial para o pagamento das verbas decorrentes do seu enquadramento no quadro em extinção da União, apontando erros materiais e omissões nos acórdãos. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Com efeito, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o alcance da previsão contida no dispositivo supracitado, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação da ementa ou transcrição integral dos Acórdãos recorridos" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023). Dessa forma, em relação aos trechos citados nos tópicos DA SÍNTESE DA DECISÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS PREQUESTIONADORES (06/11/2025 - ID nº 1376f2c), DA NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS PREQUESTIONADORES (16/03/2026 - ID nº d90fc12), DA SÍNTESE DA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO (06/11/2025 - ID nº 0b877eb) e DA NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ORDINÁRIO (06/11/2025 - ID nº 0b877eb), incluindo os seus subtópicos, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente transcreveu o teor integral dos Acórdãos dentro dos tópicos recorridos, bem como trechos fracionados da ementa do Acórdão de Embargos de Declaração de Id d90fc12, o que não atende à exigência do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria Decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. Nesse sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho:…
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