Processo 0001801-63.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001801-63.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001801-63.2025.5.12.0050 RECORRENTE: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001801-63.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO, TUPY S/A RECORRIDOS: JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO, TUPY S/A RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RESCISÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFEITOS. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO. O não reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, postulada pelo empregado com base no artigo 483 da CLT, não implica o reconhecimento de um pedido tácito de demissão. O ajuizamento da ação é o exercício do direito de ação do trabalhador para a resolução do vínculo por culpa do empregador. A improcedência do pleito apenas restaura o status quo contratual, mantendo íntegro o vínculo empregatício, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. A iniciativa da ruptura contratual deve ser manifestada de forma expressa pelas partes, não se podendo presumir a vontade do empregado de se demitir pelo simples fato de seu pedido de rescisão indireta ter sido julgado improcedente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0001801-63.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que são recorrentes 1. JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO; 2. TUPY S/A e recorridos 1. TUPY S/A; 2. JOAO VICTOR DE ARAUJO CARDOSO. Insurgem-se as partes contra a sentença de procedência parcial dos pedidos da inicial (fls. 411/422).. Nas razões do recurso (fls. 437/452), o autor pretende a reforma do julgado nos seguintes itens: da limitação da condenação aos valores da inicial, rescisão indireta, reconhecimento da ruptura contratual por pedido de demissão e majoração dos honorários advocatícios. A ré, por sua vez (fls. 458/462), de forma adesiva, pretende a modificação da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Contrarrazões são oferecidas pelo autor (fls. 479/485) e pela ré (fls. 486/491). É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Deserção do recurso da ré O Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16.10.2019, que dispõe sobre o uso do seguro-garantia judicial em substituição a depósito recursal, dentre outros temas, assim é versado em seus arts. 5º e 6º: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir. Art. 6º A…

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