Processo 0001801-67.2022.8.17.2220
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001801-67.2022.8.17.2220 EXEQUENTE: JOSE RIVANADO LIMEIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Daycoval S/A (ID 240092096) em face da decisão de ID 239034338, que rejeitou integralmente a impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial e homologou o montante remanescente da condenação no valor de R$ 5.522,43 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), além de fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução alegado. O executado sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, uma vez que a planilha elaborada pela Central de Contadoria Remota (ID 229247440) apurou saldo remanescente de R$ 1.033,52 (um mil e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), e não o valor de R$ 5.522,43 que constou do dispositivo. Argumenta que a divergência é evidente, tratando-se de mera inexatidão aritmética na transcrição do resultado dos cálculos homologados. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que o valor seja retificado e, por consequência, ajustada a intimação para pagamento ao montante efetivamente devido. O exequente foi intimado para se manifestar (ID 241636035) e apresentou resposta (ID 242365025) concordando integralmente com o erro material apontado. Destaca que, de fato, a planilha da Contadoria indica R$ 1.033,52 como saldo remanescente principal, e requer o acolhimento dos embargos para correção, com o imediato prosseguimento do feito para cobrança do valor correto. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos, porquanto presentes os requisitos legais para a correção do erro material apontado. A decisão embargada (ID 239034338) homologou expressamente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 229247440). Ocorre que, ao transcrever o valor no dispositivo, o ato judicial consignou o montante de R$ 5.522,43, quando a planilha técnica do órgão auxiliar do juízo indica, de forma clara e inequívoca, o saldo remanescente de R$ 1.033,52. A divergência é facilmente constatada pela simples leitura da memória de cálculo da Contadoria. Na planilha ID 229247440, após a apuração do valor devido, são apresentados os seguintes subtotais: R$ 20.863,32 (valor a restituir em dobro corrigido e com juros), subtrai-se o pagamento de R$ 16.224,18 e R$ 7.319,40, restando R$ 449,24; atualizado até fevereiro de 2026 atinge R$ 459,03; somados juros moratórios de 10% (R$ 45,90) e multa de 2% (R$ 528,58), chega-se ao total remanescente de R$ 1.033,52. Já o valor de R$ 5.522,43 não corresponde a nenhuma rubrica isolada dessa planilha, evidenciando que se trata de equívoco na transcrição. Trata-se, portanto, de erro material propriamente dito, e não de incorreção em critério de cálculo ou rediscussão de mérito. O equívoco reside na simples operação de copiar o resultado correto dos cálculos homologados para o dispositivo da decisão. É o que a doutrina e a jurisprudência denominam "inexatidão material", ou seja, erro perceptível de plano, independentemente de novas provas ou de interpretação jurídica. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso III, e no art. 494, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de…
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