Processo 0001801-73.2025.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001801-73.2025.5.20.0007 RECLAMANTE: LUCIANO SANTOS RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c668bdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. - RELATÓRIO A segunda reclamada - EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB - possui as prerrogativas da Fazenda Pública, pois se trata de empresa publica de direito privado, integrante da Administração Indireta do município de Aracaju e dessa forma detém as prerrogativas aplicáveis à Fazenda Pública, subordinada na execução ao procedimento previsto nos artigos nos artigos 534 e 535 do CPC, bem como à isenção prevista no art. 790-A, da CLT. Em razão disso, determino que a Secretaria da Vara promova as alterações nos registros processuais, fazendo constar que a presente ação tramita sob o rito ordinário e não sob o rito sumaríssimo. LUCIANO SANTOS ajuizou, em 26/nov/2025, ação trabalhista em face de RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS - EMSURB, alegando os fatos constantes na exordial e formulando os pedidos ali relacionados. Deu à causa o valor de R$ 26.533,26. Anexou procuração e documentos. O processo foi inicialmente distribuído para a 7ª Vara do Trabalho de Aracaju e por força da decisão de fl. 43, foi redistribuído para esta 2ª Vara do Trabalho de Aracaju. Audiência nas fls. 609/610, no CEJUSC. Conciliação rejeitada. Alçada fixada na inicial. Recebidas as contestações. Na contestação de fls. 611 e seguintes, a reclamada RENOVA suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, de impugnação ao valor da causa e limitação da condenação ao valor indicado na inicial. No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Na contestação de fls. 56 e seguintes, a reclamada EMSURB levantou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, de impugnação ao benefício da justiça gratuita; e de reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública, além da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito No mérito propriamente dito, afirmou indevidos os pleitos da parte reclamante. Anexou carta de preposição, procuração e documentos. Manifestação da parte autora sobre as contestações e os documentos que as acompanham nas fls. 644 e seguintes. Na audiência de fls. 653 e seguintes, foram dispensados os interrogatórios das partes. Inquirida 1 testemunha trazida pela parte reclamante. Foi determinada a realização de perícia técnica, haja vista o pedido de majoração do adicional de insalubridade. As partes declararam não terem outras provas a produzir além daquelas já determinadas. Declarada encerrada a instrução processual após a conclusão da perícia e o decurso dos prazos concedidos. Concedido prazo para a apresentação de razões finais por escrito. Recusada a segunda proposta de conciliação. Laudo pericial nas fls. 670 e seguintes, sendo cocedido prazo às partes para a correspondente manifestação. Autos conclusos para julgamento. 2. – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – PRELIMINARES 2.1.1. - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada RENOVA apresentou impugnação ao valor da causa, pela não apresentação de memória de cálculo ou critério objetivo para demonstrar como se chegou ao…
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