Processo 0001802-04.2015.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001802-04.2015.5.10.0002 RECLAMANTE: ANTONIO COSME FERREIRA LIMA RECLAMADO: JOSE ALENCAR FURTADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50566e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: ANTONIO COSME FERREIRA LIMA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: JOSE ALENCAR FURTADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAYANE MONTEZUMA LEAO, em 06 de maio de 2026. SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que figuram como credoras as Contribuições Previdenciárias e a Multa FL.142, ambas devidas à União, conforme cálculos de liquidação ID cbd5439. Verifico que o executado, Sr. JOSÉ ALENCAR FURTADO, faleceu em 2021, conforme certidão de ID 4f6d81f. Em despacho subsequente (ID 6091a4d), este Juízo determinou a intimação da União para que, no prazo de 15 dias, promovesse a regularização do polo passivo, condição sine qua non para o prosseguimento da execução do crédito previdenciário. A União manifestou ciência da referida determinação em 22/05/2025 (ID dc7235b), contudo, não adotou as providências que lhe incumbiam. Diante da inércia, este Juízo renovou a intimação da União por meio do despacho ID fd8647e, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que promovesse a regularização do polo passivo da execução. Naquela oportunidade, foi expressamente advertido que a inércia implicaria a extinção da execução das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ocorre que, decorrido o prazo concedido na última intimação (Ato Ordinatório ID 8ba0c0f), a União manteve-se inerte, deixando de regularizar o polo passivo da execução. A sucessão processual da parte falecida por seu espólio ou seus sucessores é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Sendo a União a credora do débito em execução, a ela compete o ônus de diligenciar para a correta sucessão no polo passivo. A ausência de regularização do polo passivo, conforme reiteradamente determinado e advertido, obsta o prosseguimento da execução dos créditos da União. Ante o exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, e com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E MULTA FL.142 DEVIDAS À UNIÃO, sem resolução do mérito. Publique-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa. Intime-se a União, por seu procurador, para ciência da presente decisão. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO COSME FERREIRA LIMA
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