Processo 0001802-08.2025.5.13.0022
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL RORSum 0001802-08.2025.5.13.0022 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: MARIA LUIZA DANTAS DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d4772 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001802-08.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): MARIA LUIZA DANTAS DE LIMA D ARTAGNAN LEITE CAJU (PB31269) SUZANA NAYARA DA SILVA AGUIAR (PB26469) RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 552fbcc; recurso apresentado em 15/07/2026 - Id 65147c8). Representação processual regular (Id 28784f7). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. e6d037a) e recolhimento de custas (Id. 771dcf1), bem como através de apólice de seguro garantia em RR (Id. 1ff257d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação aos arts. 8º, § 1º, e 483, "d", da CLT; arts. 113 e 422 do CC. A reclamada pretende obter a modificação do acórdão recorrido a fim de que seja afastado o reconhecimento da rescisão indireta, enfatizando o seguinte: "ao reconhecer a rescisão indireta mesmo diante da imediata retratação da empresa e da inexistência de permanência dos efeitos do ato inicialmente praticado, o Tribunal Regional conferiu interpretação ampliativa ao artigo 483, "d", da CLT, violando diretamente seu conteúdo normativo.". Entretanto, o recurso de revista interposto não está adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, tendo em vista que a recorrente não aponta contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nem violação direta da Constituição da República. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, V e X, da CF. - violação aos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC; arts. 223-B e 223-G da CLT. A reclamada, ora recorrente, insurge-se contra a manutenção da condenação ao pagamento por danos morais. Assevera que “o Tribunal Regional concluiu pela existência do dano moral exclusivamente em razão da aplicação da justa causa posteriormente anulada pela empresa, afirmando tratar-se de hipótese de dano moral presumido. Contudo, a legislação trabalhista não estabelece que toda reversão de…
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