Processo 0001802-14.2022.8.16.0140
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Praça dos Três Poderes - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001802-14.2022.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Produto Impróprio Valor da Causa: R$245.399,89 Autor(s): GILMAR BIBIANO DA SILVA Réu(s): Monsanto do Brasil Ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) c/c danos morais” promovida por GILMAR BIBIANO DA SILVA em desfavor de MONSATO DO BRASIL LTDA. Alegou a parte autora, em breve síntese, como razões de seu pleito: que é agricultor e planta milho em uma área de 22 hectares na Comunidade Celso Furtado, em Quedas do Iguaçu/PR; que na safra de milho do ano de 2022 adquiriu 24 sacas de semente de milho AG 9030 PRO3 + PONCHO, com 60.000 sementes cada, com a finalidade de efetuar a semeadura na área indicada; que a compra de 5 sacas ocorreu em 27/01/2022 e a compra de 19 sacas ocorreu em 21/02/2022, ambas realizadas junto à empresa COOPAVEL, distribuidora das sementes fabricadas pela requerida, pelo valor unitário de R$ 710,00, totalizando R$ 17.040,00; que a semente em questão é da marca Agroceres, incorporada há muitos anos pela empresa requerida; que no final do mês de fevereiro de 2022 realizou o plantio de cerca de 22 hectares com o referido produto; que tanto no plantio como no desenvolvimento da lavoura foram executadas todas as orientações técnicas recebidas, com aplicação de herbicidas, inseticidas, fertilizantes e fungicidas, conforme laudo de supervisão e assistência técnica; que o desenvolvimento da lavoura ocorreu em perfeitas condições climáticas, sem qualquer intempérie capaz de causar danos ao cultivo; que, no entanto, durante o período de crescimento, o autor passou a constatar que as plantas não estavam se desenvolvendo da forma esperada, verificando baixo desenvolvimento e vigor, espigas com ausência de sementes e outras anormalidades; que, como prova de que as condições da área eram adequadas, ao lado da lavoura em questão foi plantada outra variedade que cresceu regularmente e teve produção satisfatória, e que inúmeros produtores vizinhos, na mesma safra e época de plantio, não enfrentaram problemas equivalentes; que a fabricante oferta garantia de 90% de germinação, mas que, conforme resultados de análise laboratorial, as sementes apresentaram apenas 47% de germinação, percentual muito abaixo do garantido; que o laudo agronômico classificou como "ruim" a situação do empreendimento; que, em razão da incapacidade produtiva das sementes, a safra foi frustrada, impedindo o autor de honrar compromissos financeiros, vez que a plantação constitui sua fonte primária de renda para o sustento da família; que o custo de produção totalizou R$ 80.225,64, contemplando sementes, fertilizantes, herbicidas, inseticidas, adjuvantes e serviços maquinários; que, com base na produtividade prevista de 5.500 kg/ha (91,66 sacas por hectare), a produção esperada para os 22 hectares seria de 2.016,67 sacas; que, considerando a cotação do milho em 30/08/2022 no valor de R$ 77,00 a saca, o lucro esperado seria de R$ 155.283,33; que o autor iniciou a colheita, mas obteve apenas 85 kg no primeiro hectare (equivalente a 1,417 saca, no valor de R$ 109,08), produtividade insuficiente sequer para cobrir o custo do…
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