Processo 0001802-18.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001802-18.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001802-18.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: CLEIDISON CAMPOS SANTANA RECLAMADO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a580ad6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO AS PARTES RÉS (A 2A PARTE RÉ SUBSIDIARIAMENTE E SEM BENEFÍCIO DE ORDEM): III-1-1-A PAGAR: III-1-1-1-adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base, sem integração destacada em rsr (pois o rsr já compõe o salário base), com reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS. Defiro diferenças de horas extras por inclusão do adicional de periculosidade em sua base de cálculo, aqui com integração no RSR e, após tal integração, com os reflexos em aviso prévio indenizado, décimo terceiro, férias mais um terço, FGTS e multa de 40% sobre tal FGTS; III-1-1-2-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda); III-1-1-3-honorários periciais no valor total de R$3.000,00, devendo o Perito devolver à União Federal o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela União e a devolver o valor que lhe foi eventualmente adiantado pela parte autora (sem juros e com correções), com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-1-2-A EXPEDIR: III-1-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2-CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, a ser rateado entre os advogados das duas partes rés. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva.   Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme consta na planilha anexa. A empregadora deverá prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), sob pena de aplicação do disposto no § 10 do mesmo artigo. Autorizo o desconto do Imposto de Renda. Fixo os seguintes parâmetros para fins de acréscimos, excetuando-se eventuais danos morais que incidem apenas na fase judicial (itens b e c ): (a) fase pré-judicial:…

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