Processo 0001802-23.2026.8.16.0124
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001802-23.2026.8.16.0124 Processo: 0001802-23.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.755,41 Autor(s): LUCI TERESINHA FONTANA CAPRARO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta a existência de irregularidades relacionadas à sua conta vinculada ao PASEP. 2. Antes da análise do pedido de tutela jurisdicional, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento da demanda, o pedido de gratuidade da justiça, a existência de eventuais indícios de litigância abusiva e a própria competência deste Juízo para processamento da ação. 3. A Recomendação CNJ n. º 159/2024 recomenda especial cautela na identificação de demandas potencialmente caracterizadoras de litigância abusiva ou predatória, especialmente quando presentes elementos indicativos de utilização indevida da atividade jurisdicional. No caso concreto, verificam-se circunstâncias que recomendam a adoção das cautelas previstas na referida recomendação, notadamente diante da natureza da demanda, inserida em contexto de litigiosidade repetitiva, da formulação de pedido de gratuidade da justiça desacompanhado de documentação comprobatória mínima, elemento que, em análise preliminar, justificam a realização de diligências destinadas à verificação da legitimidade da postulação e da efetiva existência da pretensão deduzida em juízo. Tais providências encontram amparo no art. 3º da Recomendação CNJ n. º 159/2024, que autoriza a adoção de medidas voltadas à aferição da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e da autenticidade da postulação judicial. 4. No mérito das questões processuais preliminares, verifica-se que a petição inicial, embora atribua ao Banco do Brasil S.A. suposta má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, também formula alegações e pedidos relacionados à aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Todavia, verifica-se que a petição inicial, embora atribua ao Banco do Brasil S.A. suposta má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, também formula alegações e pedidos relacionados à aplicação de índices de correção monetária e expurgos inflacionários. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva apenas para responder por falhas na prestação do serviço relacionadas à gestão da conta vinculada, tais como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos. Por outro lado, quando a pretensão envolve discussão acerca dos índices de correção monetária ou recomposição de saldo decorrente de expurgos inflacionários, a legitimidade passiva é atribuída à União, por ser a responsável pela definição dos critérios de atualização aplicáveis ao Programa PIS/PASEP. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE SEGURO PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação interposto pelo BANCO DO…
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