Processo 0001802-35.2025.8.27.2716
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0001802-35.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : JOEL DE MELO RODRIGUES JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA ROGÉRIA FERNANDES (OAB TO002350) RECORRIDO : FUNDO MUNICIPAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE DINÓPOLIS-TO (REQUERIDO) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. PRETENSÃO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação de pensão por morte percebida pelo autor após o implemento de 21 anos de idade, sob o fundamento de que sua condição de estudante universitário e dependente econômico autorizaria a manutenção excepcional do benefício até os 24 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a prorrogação da pensão por morte percebida por filho maior de 21 anos, em razão de sua condição de estudante universitário, mesmo sem previsão legal expressa no regime previdenciário aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação não merece acolhimento, pois a decisão recorrida enfrenta adequadamente os fundamentos jurídicos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 4. O sistema previdenciário brasileiro submete-se ao princípio da legalidade estrita, de modo que a concessão, manutenção e extensão de benefícios previdenciários dependem de previsão legal expressa. 5. A Lei Complementar Municipal nº 1.593/2024 e o art. 77, §2º, II, da Lei nº 8.213/91 estabelecem expressamente que a cota individual da pensão por morte cessa aos 21 anos de idade para filho não inválido e sem deficiência. 6. O art. 5º da Lei nº 9.717/1998 impede que os regimes próprios de previdência social concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo previsão constitucional expressa. 7. A condição de estudante universitário não se equipara às hipóteses legais excepcionais de invalidez ou deficiência aptas a justificar a manutenção da pensão por morte após os 21 anos. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de extensão judicial da pensão por morte ao filho estudante maior de 21 anos por ausência de previsão legal específica. 9. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da proteção integral da juventude não autorizam a criação judicial de benefício previdenciário sem fonte de custeio e sem respaldo normativo, sob pena de afronta ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A prorrogação da pensão por morte ao filho maior de 21 anos exige expressa previsão legal. 2. A condição de estudante universitário não autoriza, por si só, a manutenção da pensão por morte após os 21 anos de idade. 3. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à educação e da proteção integral da juventude não afastam o princípio da legalidade estrita em matéria previdenciária. 4. A ampliação judicial de benefício previdenciário sem previsão legal afronta o…
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