Processo 0001802-55.2025.5.20.0008
TRT20 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001802-55.2025.5.20.0008 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d500835 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I –RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença referente ao cumprimento de título executivo judicial movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE (SINDIPETRO AL/SE) em favor do exequente substituído NICODEMOS FERREIRA CAVALCANTE contra a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. A executada apresentou memória de cálculos de liquidação (IDs a258372 e 6cdcfbd), sustentando a apuração de valores devidos com base em seu normativo interno e alegando limitações temporais do título exequendo. Devidamente notificado, o exequente apresentou impugnação fundamentada e juntou novos cálculos de liquidação (IDs 63313e5 e 4ceb09a), alegando que a conta patronal padece de inovação na execução e viola a coisa julgada ao condicionar o reflexo do Repouso Semanal Remunerado (RSR) a critérios de habitualidade inexistentes no título executivo, além de invocar acordos coletivos e normas supervenientes inaplicáveis ao contrato já encerrado. Os autos foram remetidos ao Setor Contábil do Juízo para aferição dos parâmetros aplicados por ambas as partes. A Contadoria prestou informações pormenorizadas (ID aa12967), analisando as divergências apuradas e confrontando as contas com o comando judicial exequendo e a documentação funcional do exequente substituído. Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO E DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A controvérsia central travada entre as partes reside nos critérios de apuração dos reflexos das horas extras pagas sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) no cálculo promovido pela executada (IDs a258372 e 6cdcfbd) e impugnado pelo exequente (ID 63313e5). Sabe-se que a fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no artigo 879, § 1º, da CLT, bem como no artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A norma legal proíbe taxativamente qualquer discussão de novo da lide, alteração ou inovação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada material. A esse respeito, sobre a necessidade de estrita observância aos termos da decisão transitada em julgado e a vedação de modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, é pacífica a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro o título executivo fixou o valor da causa como sendo a base de cálculo dos honorários advocatícios, de maneira que não prospera a arguida nulidade. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA. 1. O Tribunal Regional afastou expressamente a tese da reclamada de que o comando exequendo teria determinado o cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, deixando claro que o titulo executivo fixou o valor da causa como sendo a base de cálculo da verba…
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