Processo 0001802-58.2025.5.17.0131

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001802-58.2025.5.17.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
16/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001802-58.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: JOELDER DANSI RECLAMADO: TELEVISAO CACHOEIRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62f4994 proferida nos autos. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por JOELDER DANSI em face de TELEVISAO CACHOEIRO LTDA e RADIO DIFUSORA PRINCESA DO SUL LTDA, na qual o autor alega ter sido admitido em 22/12/2004 pela primeira ré, passando a prestar serviços simultâneos para a segunda reclamada a partir de 2007, em virtude da formação de grupo econômico. Informa que foi dispensado sem justa causa em 18/01/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio). Em sua petição inicial (ID dddb163), o reclamante afirma que desempenhava a função de Gerente de Tecnologia e Operação, sendo responsável pela manutenção de equipamentos de transmissão, elétrica e suporte técnico. Aduz que sofre de patologias ortopédicas na coluna, quadril e ombros, além de transtornos mentais (depressão e ansiedade), alegando que tais enfermidades possuem nexo concausal com o labor. Menciona, ainda, a ocorrência de um acidente de trajeto em 2008. Diante disso, pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e materiais (pensão vitalícia), adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, custeio de plano de saúde e de alimentação, além da nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória. As reclamadas apresentaram contestação conjunta (ID 5880fcf), arguindo, prejudicialmente, a prescrição total quanto ao acidente de 2008 e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentam que as patologias do autor possuem natureza estritamente degenerativa e inerente ao grupo etário, o que afastaria o nexo causal nos termos do art. 20, § 1º, da Lei 8.213/91. Negam a periculosidade, afirmando que o autor exercia cargo de gestão e que manutenções de risco eram terceirizadas. Rebatem o acúmulo de função invocando o jus variandi e a polivalência (art. 456, parágrafo único, da CLT) e aduzem que não há previsão convencional de alimentação para o cargo exercido pelo autor. Por fim, defendem a licitude da dispensa como exercício do poder potestativo, negando qualquer viés discriminatório. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos (ID ee239a9). QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Quanto à prescrição total arguida pelas rés em relação ao acidente ocorrido em 2008, o Juízo posterga a análise definitiva para o momento da sentença. Isso ocorre porque, em casos de pedido de indenização por doença ocupacional ou agravamento de lesões, o marco inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca da consolidação das lesões ou da extensão da incapacidade, o que demanda instrução probatória, especialmente a realização de perícia médica. No que tange à prescrição quinquenal, acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 25/11/2020, considerando o ajuizamento da ação em 25/11/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, na forma do art. 487, II, do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (PONTOS CONTROVERTIDOS) A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) Existência das patologias ortopédicas e psiquiátricas alegadas pelo…

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