Processo 0001802-78.2024.8.27.2713
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001802-78.2024.8.27.2713/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : LUIZ CARLOS DEFAVARI (AUTOR) ADVOGADO(A) : RANGEL ROCHA DA SILVA (OAB TO010114) APELADO : JOÃO DE SOUSA CASTRO (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSE GASPAR SILVA DE MORAES (OAB TO007861) EMENTA : DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INVASÃO DE GADO EM PROPRIEDADE VIZINHA. DESTRUIÇÃO DE PASTAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL. ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUDENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação principal de indenização por danos materiais (R$ 81.072,20) causados por invasão de gado em pastagem recém-formada e julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar o autor ao rateio de despesas com o conserto da cerca divisória, fundamentando-se na culpa exclusiva da vítima por supostamente deixar uma porteira aberta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se restou configurada a culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva do dono do animal pelos danos causados à pastagem vizinha; (ii) estabelecer se o autor deve arcar com metade dos custos de reparo da cerca divisória danificada pelos animais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, nos termos do art. 936 do Código Civil, sendo elidida apenas mediante prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima ou força maior, cujo ônus probatório recai sobre o réu (art. 373, II, do CPC). 4. A prova oral colhida em audiência, devidamente degravada, demonstra que a porteira supostamente deixada aberta pelo autor localiza-se em estrada vicinal, consistindo em local distinto de onde ocorreram as invasões, que se deram pelo rompimento da cerca divisória. 5. Inexistindo nexo de causalidade direto entre a conduta do autor (deixar a porteira aberta em local diverso) e o dano (destruição da pastagem pela transposição da cerca divisória), afasta-se a excludente de culpa exclusiva da vítima, impondo-se o dever de indenizar os danos materiais satisfatoriamente comprovados por laudo técnico. 6. Sendo os danos na cerca decorrentes da conduta omissiva do réu, que não conteve adequadamente seus animais, não se mostra razoável impor ao autor o rateio das despesas de reparo, impondo-se a total improcedência do pedido reconvencional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do dono do animal por danos causados a terceiros é objetiva (art. 936 do CC), e a excludente de culpa exclusiva da vítima exige prova inequívoca de que a conduta do ofendido foi a causa determinante e direta do evento danoso. 2. Os custos para reparo de cerca divisória rompida por animais não podem ser rateados com o vizinho prejudicado quando o dano decorre da falha no dever de guarda do proprietário dos semoventes." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936 e art. 1.297, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível 0800371-74.2018.8.12.0038, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13.12.2023; TJ-MG, AC 10694150026318001, Rel. Des. Mota e Silva, j. 29.01.2019. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de…
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