Processo 0001802-96.2018.4.01.3311

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001802-96.2018.4.01.3311
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001802-96.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:JORGE CESAR DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIRIO RIEHS - SC43196-A DESTINATÁRIO(S): JORGE CESAR DE SOUZA FREITAS ALIRIO RIEHS - (OAB: SC43196-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457818674) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001802-96.2018.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001802-96.2018.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALTER ANDRE SCHIMMELPFENG CUNHA - BA20222-A e HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO - BA55982-A POLO PASSIVO:JORGE CESAR DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIRIO RIEHS - SC43196-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001802-96.2018.4.01.3311 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA – CORE/BA contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de anuidades, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis ou movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais, o Conselho apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença por indevida aplicação do art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, alegando a ocorrência de error in procedendo, ao argumento de que o parâmetro de R$ 10.000,00 não possui natureza absoluta, devendo ser interpretado em consonância com a competência normativa de cada ente para disciplinar a cobrança de seus créditos. Nesse contexto, afirma que os conselhos profissionais possuem disciplina legal específica acerca do valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a qual estabelece critérios próprios para a cobrança judicial de anuidades. Argumenta que a referida alteração legislativa consolidou a possibilidade de os conselhos profissionais promoverem a execução judicial de seus créditos a partir de patamar inferior ao limite de R$ 10.000,00 adotado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, fixando valor mínimo próprio para o ajuizamento das execuções fiscais relativas às contribuições devidas às autarquias de fiscalização profissional. Argumenta que tal disciplina normativa constitui expressão da autonomia administrativa e financeira desses entes, bem como decorre da equiparação aos entes públicos reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a aplicação automática do parâmetro fixado pelo CNJ implicaria indevida restrição ao exercício da competência…

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