Processo 0001802-98.2020.8.22.0501
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001802-98.2020.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ANTONIO SARAIVA FILHO ADVOGADO DO APELANTE: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO12144A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Antonio Saraiva Filho, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 118, 155 e 315 do Código de Processo Penal; o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e os arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 68 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDUTA FRAUDULENTA PREEXISTENTE AO INADIMPLEMENTO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. ATIPICIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRESENÇA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAR PENA-BASE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO E DA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 12 dias-multa. A defesa postula a absolvição por ausência de dolo específico e atipicidade da conduta, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena com fixação da pena-base no mínimo legal, regime mais brando, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esclarecimento sobre valores apreendidos e isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal e ausência de interesse recursal nas teses defensivas; (ii) verificar se a conduta configura ilícito penal ou mero inadimplemento civil; (iii) apurar a validade da valoração negativa da conduta social e da personalidade para fins de dosimetria; (iv) examinar a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade; (v) analisar os pedidos de esclarecimento sobre valor apreendido e de isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de ausência de dolo específico não configura inovação recursal, pois guarda coerência com a argumentação apresentada nas alegações finais da defesa em primeiro grau, inexistindo supressão de instância. 4. O recurso é parcialmente conhecido, diante da ausência de interesse recursal quanto à atenuante da confissão espontânea, já reconhecida e compensada na sentença, e quanto ao pedido de isenção de custas, já deferida a gratuidade. 5. A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por farta prova documental e testemunhal, incluindo o depoimento coeso da vítima e a confissão do réu. 6. O conjunto probatório demonstra que a fraude antecedeu à obtenção da vantagem ilícita, revelando o dolo específico de enganar a vítima, o que afasta a alegação de mero inadimplemento contratual e caracteriza o estelionato. 7. A valoração negativa da conduta social e da personalidade do réu é afastada…
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