Processo 0001803-07.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001803-07.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0001803-07.2026.8.17.3090 AUTOR(A): MACIARA AUGUSTO DE SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S/A DECISÃO Vistos etc. MACIARA AUGUSTO DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS” em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados. Em sua petição inicial, a parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, aduzindo hipossuficiência econômica. No mérito, alegou ser aposentada por invalidez previdenciária (NB 627.164.414-0) e sustentou que, ao consultar seu extrato de pagamento de benefício perante o INSS, surpreendeu-se com a manutenção de descontos mensais sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, atrelados ao contrato nº 0229726773352, com vigência e averbação desde 30/04/2019 e início dos abates em junho de 2019. Sustentou que jamais pretendeu ou anuiu voluntariamente com a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), acreditando ter celebrado empréstimo consignado tradicional. Apontou a ocorrência de 78 parcelas descontadas indevidamente entre junho de 2019 e dezembro de 2025, totalizando a quantia de R$ 5.448,94. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica/nulidade do contrato de RMC, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 7.549,88 e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.059,85. Acostou documentos. Por meio da decisão interlocutória de ID 230997839, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de tutela de urgência, fundamentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC na inércia prolongada da parte autora, que suportou os descontos por mais de seis anos sem qualquer insurgência prévia, no descabimento do perigo de dano contemporâneo e na observância da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Na mesma decisão, determinou-se a citação do réu. Citado (IDs 234335817 e 234495385), o BANCO PAN S/A ingressou nos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos (IDs 236421267 a 236423435). Em sua defesa, defendeu a plena regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229726773352, alegando que a consumidora teve ciência prévia e expressa sobre os termos do negócio. Sustentou a efetiva disponibilização e utilização do crédito por meio do envio de valor via TED/saque autorizado para conta de titularidade da autora no montante de R$ 1.674,00 em 30/04/2019. Suscitou prejudicial de prescrição/decadência e impugnou os pedidos de restituição em dobro e de reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimada para réplica e especificação de provas (ID 239087791), a parte autora apresentou manifestação tempestiva no ID 240232474, oportunidade em que impugnou as teses defensivas e a documentação trazida pela instituição financeira, reiterando os termos da inicial e o pedido de procedência dos pleitos autorais. No ID 240646331, aportou comunicação via Malote…

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