Processo 0001803-12.2010.5.04.0202
TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0001803-12.2010.5.04.0202 AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA TUGEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1f38a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001803-12.2010.5.04.0202 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) Recorrido: Advogado(s): MARLENE DE SOUZA TUGEIRO CICERO TROGLIO (RS24537) RICARDO SANVICENTE ILHA MOREIRA (RS45697) Recorrido: PAULO ALBERTO DAL MOLIN RECURSO DE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 23b2e07; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id a9d4b06). Representação processual regular (id fc36e5c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão foi assim proferido: No caso em tela, a executada, ao agravar, abandonou inteiramente os questionamentos sobre juros, SELIC, custas e reserva matemática, que foram o objeto da sentença de embargos, para suscitar, pela primeira vez no processo de execução, a tese da "perda do objeto por retirada de patrocínio". Compulsando os embargos à execução de id. da711a8, constato que em momento algum a executada ventilou a questão da retirada de patrocínio ocorrida em 2012/2015. Trata-se, portanto, de matéria inovatória, cuja análise por este Tribunal implicaria em supressão de instância e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Ademais, os IDs das petições e a análise cronológica demonstram que a executada já detinha conhecimento dos fatos (retirada de patrocínio) muito antes da oposição dos embargos, operando-se a preclusão consumativa nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Conforme bem pontuado pelo exequente em contraminuta, as razões do agravo são inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Enquanto o magistrado de primeiro grau decidiu sobre índices de correção e custas, a executada recorre tratando de extinção de plano previdenciário. Aplica-se a parte final do item III da Súmula nº 422 do TST: "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." Portanto, diante da ausência de ataque aos fundamentos da decisão de id.e06040a e da nítida inovação à lide, o recurso não transpõe a barreira do conhecimento. Por conseguinte, deixo de conhecer do agravo de petição da executada. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como…
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