Processo 0001803-24.2025.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001803-24.2025.5.17.0008 REQUERENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES REQUERIDO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa02fcc proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E SERVIÇOS SIMILARES NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO — SINDILIMPE/ES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença — Liquidação de Sentença Coletiva, autuada sob o número 0001803-24.2025.5.17.0008 em 27 de novembro de 2025, em face de SPEED SERV — COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI, também qualificada. Pretende o autor a liquidação e o cumprimento do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0000870-24.2020.5.17.0009, que tramitou perante a 9ª Vara do Trabalho de Vitória, cuja decisão transitou em julgado em 25 de novembro de 2024. Na peça de ingresso, cadastrada sob o ID. d39304a (fls. 2-5) e nomeada "AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA", o sindicato demandante sustentou que a demandada foi condenada ao pagamento de ticket alimentação a todos os empregados substituídos que tiveram seus contratos de trabalho suspensos durante o período da pandemia do coronavírus, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, observando-se as diretrizes da Lei nº 14.020 de 6 de julho de 2020. Esclareceu o demandante que, em conformidade com as balizas fixadas na decisão da ação coletiva originária, o polo ativo desta execução deve ser limitado ao número máximo de 05 substituídos por demanda judicial. Para tanto, apresentou o rol de substituídos composto por Fatima Barbosa das Virgens, Felipe Alves Rosa, Fernanda Batista Amorim, Fernanda Chagas Almeida Oliveira e Fernanda Maria Mudesto Barcelos. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.798,70, correspondente à soma dos créditos individuais que estimou em R$ 3.559,74 para cada um dos obreiros indicados, conforme a planilha denominada "RELATORIO CONSOLIDADO" cadastrada no ID. 3243765 (fls. 678), instruindo a inicial com documentos de representação sindical, estatuto social e cópias das decisões proferidas no processo coletivo de referência. Regularmente intimada para se manifestar sobre a pretensão executória e apresentar os documentos necessários para a apuração fática dos haveres, a demandada apresentou peça defensiva tempestiva, sob o ID. a244143 (fls. 729-733), nomeada "IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS", acompanhada de farta documentação extraída do sistema e-Social e demonstrativos de fornecimento de benefícios. Em suas razões de impugnação, a ré sustentou que os cálculos elaborados pelo autor incorreram em excesso de execução por incluírem períodos nos quais não subsistia a obrigação convencional de pagamento do tíquete alimentação. Apontou que os cálculos iniciais computaram indevidamente o feriado de 1º de maio de 2020, bem como os finais de semana de 02 e 03 de maio de 2020, períodos em que não houve prestação de serviços. Asseverou, outrossim, que os empregados substituídos usufruíram férias no lapso temporal de 04 de maio de 2020 a 18 de maio de 2020, o que afasta o direito ao benefício alimentar no período, nos termos da norma coletiva vigente. Por fim, aduziu que realizou o pagamento voluntário e antecipado de…
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