Processo 0001803-26.2025.8.27.2714

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0001803-26.2025.8.27.2714
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Colméia
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001803-26.2025.8.27.2714/TO REQUERENTE : SAULO SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) REQUERENTE : ANTENOR SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) REQUERENTE : SARAH SOARES ADVOGADO(A) : RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293) ADVOGADO(A) : EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de  PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES proposta por  ANTENOR SOARES, SAULO SOARES e SARAH SOARES , todos qualificados nos autos.  Alegam os requerentes, em síntese, que são esposo e filhos da falecida Dilma Soares, a qual possuía contas bancárias junto ao Banco Bradesco e ao Banco do Brasil. Sustentam que existem valores depositados em nome da falecida, cujo montante desconhecem, sendo necessária a expedição de ofícios às instituições financeiras para informação dos saldos. Afirmam que tais valores constituem o único bem deixado pela de cujus e que todos os herdeiros concordam com o levantamento e partilha, razão pela qual requerem a expedição de alvará judicial para liberação dos valores. Com a inicial vieram os documentos contidos no Evento 1.  O Banco do Brasil informou a existência de valores em nome da falecida - Evento 13.  O Banco Bradesco informou a inexistência de saldo positivo nas contas da falecida, noticiando, ao contrário, a existência de saldo negativo. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO: Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda:  "Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Do mérito: O pedido merece acolhimento. Analisando os autos, verifico que os documentos apresentados comprovam a condição dos requerentes como sucessores legítimos da falecida, estando devidamente demonstrada a legitimidade para pleitear o levantamento dos valores existentes em nome da de cujus. Como é cediço, os saldos…

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