Processo 0001803-34.2024.8.16.0041
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0001803-34.2024.8.16.0041 Processo: 0001803-34.2024.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 08/08/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SUZELAINE ERICA FREMAM RIBEIRO diego lucio jardim SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia (mov. 21) em face de Diego Lucio Jardim e Suzelaine Erica Fremam Ribeiro, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão do seguinte fato: No dia 08 de agosto de 2024, por volta das 17h30min, no interior da residência localizada na Rua São Pedro, s/n, centro, em São João do Caiuá/PR, os denunciados DIEGO LUCIO JARDIM e SUZELAINE ERICA FREMAM RIBEIRO, previamente ajustados entre si, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, um aderindo à conduta ilícita do outro, agindo com consciência e vontade, vendiam mantinham em depósito, para fins de comercialização, 02 (duas) porções da substância entorpecente da substância cannabis sativa, popularmente conhecida como “maconha”, pesando aproximadamente 45g (quarenta e cinco gramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, drogas sabidamente de uso proscrito em todo território nacional, conforme Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica – conforme auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto circunstanciado de cumprimento de mandado de busca (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11), foto dos objetos apreendidos (mov. 1.12), boletim de ocorrência (mov. 1.19), termos de depoimento dos policiais (mov. 1.5/1.7) e termos de interrogatório dos denunciados (mov. 1.13/1.16), bem como relatório de investigação (mov. 1.2 – autos n. 0001549-61.2024.8.16.0041). Determinou-se a notificação dos acusados para que oferecessem, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia por escrito, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006 (mov. 50). Os réus foram notificados (mov. 63 e 64) e apresentaram defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 71). Não foram aventadas preliminares pela defesa e não sendo caso de absolvição sumária, recebeu-se a denúncia e designou-se audiência de instrução (mov. 73). Durante a instrução, foi procedida a inquirição de três testemunhas, sendo por fim, realizado o interrogatório dos réus (mov. 121 e 151). O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a total procedência da pretensão punitiva, consistente na condenação dos acusados (mov. 182). A defesa, em alegações finais, pleiteou a absolvição ou a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, ressaltando a ausência de petrechos de traficância e a natureza recreativa da posse (mov. 189). Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. Preliminar de nulidade Sustenta a defesa a nulidade absoluta do inquérito policial e, por derivação, da ação penal, sob o argumento de que a investigação se originou exclusivamente de denúncias…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.