Processo 0001803-38.2025.5.05.0661
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES RORSum 0001803-38.2025.5.05.0661 RECORRENTE: DEUSMARIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: CHARLIENE SOARES DO NASCIMENTO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001803-38.2025.5.05.0661 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS NO EXAME DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ESTRANHA À MATÉRIA DEVOLVIDA. CORREÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS NÃO CONFIGURADAS. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos reclamados em face de acórdão que negou provimento ao recurso ordinário patronal, mantendo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição/erro material no exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, e se padece de omissão quanto aos elementos da subordinação jurídica, da dimensão qualitativa da continuidade e do conteúdo qualitativo do controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se contradição/erro material apto à integração do julgado quando a fundamentação eleita para rejeitar preliminar de nulidade é estranha à matéria efetivamente devolvida, prestando-se a justificar qualquer outra decisão (art. 489, § 1º, III, do CPC). 4. Tal vício não subsiste como omissão de fundo quando a substância do argumento é efetivamente enfrentada em capítulo diverso do acórdão, impondo-se apenas a correção/esclarecimento da fundamentação, sem efeito modificativo. 5. Não se configura omissão quanto à subordinação jurídica quando o julgado, à luz da distribuição do ônus da prova (art. 818, II, da CLT), conclui que a parte ré não se desincumbiu de comprovar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, sendo dispensável o rebatimento individualizado de cada argumento correlato. 6. Não se configura omissão quanto à dimensão qualitativa da continuidade quando o julgado aplica o critério legal correto (dias de labor por semana, art. 1º da LC 150/2015), com demonstração fática concreta. 7. Não se configura omissão quanto ao conteúdo qualitativo do controle de jornada quando a matéria foi expressamente enfrentada em capítulo diverso do acórdão, à luz da compreensão integral do julgado. 8. A existência de vício real, ainda que de efeito meramente integrativo, afasta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos exclusivamente integrativos. SALVADOR/BA, 25 de agosto de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLIENE SOARES DO NASCIMENTO
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