Processo 0001803-53.2025.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001803-53.2025.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001803-53.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: FRANCIANE REGINA LADEWIG RECLAMADO: MUNICIPIO DE LONTRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8e3b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: FRANCIANE REGINA LADEWIG, já qualificada, ajuíza reclamatória trabalhista em face de MUNICIPIO DE LONTRAS alegando, em síntese, exercer a função de agente comunitária de saúde. Sustenta que o réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando base de cálculo inconstitucional (salário mínimo ou menor vencimento municipal), em afronta à Lei Federal nº 11.350/2006, bem como omite-se no pagamento do referido adicional em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de Covid-19. Postula a correta implantação do adicional na folha de pagamento, com incidência sobre o vencimento básico, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além do reconhecimento e pagamento das diferenças atinentes ao grau máximo no período pandêmico. O reclamado apresenta contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação trabalhista pretérita. Como prejudicial, requer a pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 , argumentando que as atividades de agente comunitária de saúde não se enquadram na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15) , uma vez que as visitas domiciliares não se equiparam ao trabalho em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana. Réplica pela reclamante às fls. 519-525, com juntada de documentos. A reclamada se manifesta sobre os documentos juntados (fl. 559). Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual. É o relatório. II – Fundamentação: Preliminarmente. Da coisa julgada arguida pelo Município-réu. O Município-réu alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já encontra-se debatida nos autos da ATOrd nº 0000617-83.2022.5.12.0048, em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Em análise dos referidos autos, extraio da petição inicial que a demanda possui o seguinte objeto: “O pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo o valor incidente sobre o salário-base da reclamante, durante o período imprescrito, bem como seus respectivos reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS, e ainda o acréscimo em folha de pagamento para os futuros proventos, enquanto perdurar a insalubridade.” Ao final, o pedido é julgado totalmente improcedente, com resolução de mérito. Nos termos do art. 502, do CPC, a coisa julgada material é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Oportuno destacar, outrossim, o disposto no art. 503 do CPC, que preconiza que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A controvérsia estabelecida acerca do direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade encontra-se integralmente debatida naqueles autos, inclusive no que tange ao período relativo à Pandemia do COVID-19. Vale…

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