Processo 0001803-53.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001803-53.2025.5.12.0011 RECLAMANTE: FRANCIANE REGINA LADEWIG RECLAMADO: MUNICIPIO DE LONTRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a8e3b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: FRANCIANE REGINA LADEWIG, já qualificada, ajuíza reclamatória trabalhista em face de MUNICIPIO DE LONTRAS alegando, em síntese, exercer a função de agente comunitária de saúde. Sustenta que o réu efetua o pagamento do adicional de insalubridade adotando base de cálculo inconstitucional (salário mínimo ou menor vencimento municipal), em afronta à Lei Federal nº 11.350/2006, bem como omite-se no pagamento do referido adicional em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de Covid-19. Postula a correta implantação do adicional na folha de pagamento, com incidência sobre o vencimento básico, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, além do reconhecimento e pagamento das diferenças atinentes ao grau máximo no período pandêmico. O reclamado apresenta contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência de coisa julgada material decorrente de ação trabalhista pretérita. Como prejudicial, requer a pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito à percepção do adicional de insalubridade em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 , argumentando que as atividades de agente comunitária de saúde não se enquadram na relação oficial do Ministério do Trabalho (NR-15) , uma vez que as visitas domiciliares não se equiparam ao trabalho em estabelecimentos destinados a cuidados da saúde humana. Réplica pela reclamante às fls. 519-525, com juntada de documentos. A reclamada se manifesta sobre os documentos juntados (fl. 559). Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual. É o relatório. II – Fundamentação: Preliminarmente. Da coisa julgada arguida pelo Município-réu. O Município-réu alega a existência de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já encontra-se debatida nos autos da ATOrd nº 0000617-83.2022.5.12.0048, em que a parte autora pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade. Em análise dos referidos autos, extraio da petição inicial que a demanda possui o seguinte objeto: “O pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo o valor incidente sobre o salário-base da reclamante, durante o período imprescrito, bem como seus respectivos reflexos no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3 e no FGTS, e ainda o acréscimo em folha de pagamento para os futuros proventos, enquanto perdurar a insalubridade.” Ao final, o pedido é julgado totalmente improcedente, com resolução de mérito. Nos termos do art. 502, do CPC, a coisa julgada material é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Oportuno destacar, outrossim, o disposto no art. 503 do CPC, que preconiza que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”. A controvérsia estabelecida acerca do direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade encontra-se integralmente debatida naqueles autos, inclusive no que tange ao período relativo à Pandemia do COVID-19. Vale…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.