Processo 0001803-54.2021.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001803-54.2021.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001803-54.2021.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDRE GONCALVES MENDES APELADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo autor em demanda indenizatória ajuizada em face de UNIMED SUL CAPIXABA – Cooperativa de Trabalho Médico, na qual se discutiu responsabilidade civil por lesão nervosa decorrente de manuseio de torniquete durante ato cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao qualificar o manuseio do torniquete como ato técnico privativo do médico, afastando a responsabilidade objetiva direta do hospital; (ii) estabelecer se houve indevida inversão ou imposição de ônus probatório excessivo ao consumidor; e (iii) determinar se a caracterização do evento como intercorrência inerente ao procedimento, com informação prévia no termo de consentimento, afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta expressamente a distinção entre serviço hospitalar e ato técnico privativo, assentando que a responsabilidade do hospital é objetiva quanto a falhas em serviços próprios, mas, quando o dano decorre de ato técnico privativo do médico, a responsabilidade é indireta e depende da comprovação de culpa do profissional. O julgado qualifica o manuseio do torniquete e a lesão nervosa ocorrida durante a cirurgia como procedimentos técnicos inerentes à prática médica, exigindo demonstração de negligência, imprudência ou imperícia para configuração do dever de indenizar. A decisão afasta a alegação de ônus de prova diabólica ao fundamentar-se em laudo pericial conclusivo de que a equipe médica adotou as medidas preconizadas pela literatura, utilizou o torniquete dentro do tempo de segurança (108 minutos) e que a lesão decorreu de fatores imponderáveis, como reação inflamatória pós-cirúrgica, inexistindo prova de culpa. O acórdão reconhece que o risco de alterações neurológicas constava expressamente no Termo de Consentimento firmado pelo paciente, reputando cumprido o dever de informação. A pretensão do embargante revela inconformismo com a conclusão adotada e busca a reapreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________…

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