Processo 0001803-58.2025.8.16.0054

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001803-58.2025.8.16.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Bocaiúva do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CÍVEL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaíuva, s/n° - Antiga Biblioteca Municipal - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-959 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001803-58.2025.8.16.0054 Processo:   0001803-58.2025.8.16.0054 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa:   R$28.513,90 Autor(s):   JANAINA ARIANE MOREIRA BERNARDI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Marechal Mascarenhas De Moraes, 89 - Adrianópolis - ADRIANÓPOLIS/PR - CEP: 83.490-000 - E-mail: capitujamb@yahoo.com.br - Telefone(s): (41) 98446-3036 Réu(s):   BANCO BRADESCARD S.A. (CPF/CNPJ: 04.184.779/0001-01) Rua Comendador Araújo, 279 ap. 1602 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-000 BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Cidade de Deus, s/n - Bairro Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900       SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de “Ação de Inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência” proposta por JANAINA ARIANE MOREIRA BERNARDI em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora sustenta que firmou contrato de cartão de crédito com o Banco Bradesco e, tendo acumulado débitos decorrentes da referida relação contratual, recebeu proposta formal de quitação em março de 2022, no valor de R$ 577,03, quitando integralmente a dívida. Apesar disso, o banco manteve indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes e continuou realizando cobranças abusivas, inclusive após decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0000518-64.2024.8.16.0054) que reconheceu a inexigibilidade da dívida. Alega que essa conduta lhe causou prejuízos concretos, como restrição de crédito, recusa em operações financeiras e abalo moral, requerendo, assim, a condenação do banco em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além do deferimento da tutela de urgência para retirada da negativação de seu nome. A decisão inicial (seq. 9.1.) deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, deixou de conceder a tutela antecipada pleiteada, vez que a negativação indicada em seq. 1.9 foi realizada pelo Banco Bradescard S.A. e não pelo banco requerido, determinando-se, assim, que o requerido apresentasse suas razões sobre a controvérsia. Em seq. 13.1, a autora requereu a inclusão do Bradescard no polo passivo, em litisconsórcio com o Bradesco, ou, subsidiariamente, a substituição do requerido. Sustentou que ambos integram o mesmo grupo econômico, atuam de forma conjunta na emissão e cobrança do cartão de crédito e utilizam identidade visual unificada, o que atrai a responsabilidade solidária com base no CDC e na teoria da aparência. Reiterou também o pedido de tutela de urgência para que ambos os requeridos excluam a negativação indevida e se abstenham de novas cobranças, sob pena de multa, requerendo, no mérito, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos morais e a inversão do ônus da prova. A decisão de seq. 17.1 determinou a inclusão do Banco Bradescard no polo passivo, bem como, tendo este Juízo recebido a emenda e deferido a tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora da plataforma Serasa, relativamente ao contrato de cartão nº 0004282671501821000, bem como para que os…

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