Processo 0001803-62.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001803-62.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0001803-62.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA FONSECA RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac892cd proferida nos autos. SENTENÇA ​​​​I – RELATÓRIO: A Reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de salários retidos, férias vencidas, verbas contratuais e rescisórias, e adicional de insalubridade. Pleiteou, ainda, a responsabilização subsidiária do município litisconsorte. Juntou documentos. A Reclamada e a litisconsorte apresentaram defesa, tendo a primeira acostado documentos aos autos. A primeira proposta de conciliação foi recusada. A Reclamante solicitou prazo para se manifestar sobre as defesas apresentadas, pedido que foi deferido. Quanto ao requerimento relacionado à insalubridade, foi nomeado perito para realizar a análise do ambiente de trabalho. Após a apresentação do laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação, contudo, permaneceram inertes. Audiência de instrução: Dispensado o depoimento pessoal da Reclamante, e colhido o depoimento pessoal da segunda Reclamada. Aplicada pena de confissão à primeira Reclamada, nos termos da Súmula 74 do TST. Sem mais provas, foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas partes. Recusada a segunda proposta conciliatória. É O RELATÓRIO.   ​​​II – FUNDAMENTAÇÃO ​​PRELIMINARES ​​​Ilegitimidade passiva O Litisconsorte arguiu sua ilegitimidade para compor o polo passivo da ação, sob alegação de que não teria sido o empregador da Reclamante. A preliminar não prospera. A legitimidade passiva é aferida abstratamente, à vista das alegações contidas na petição inicial. Assim, a simples imputação de responsabilidade ao litisconsorte, pelo adimplemento das verbas postuladas, é suficiente para legitimá-lo para a causa, porquanto a relação jurídica de direito material não se confunde com a relação jurídica de direito processual. Com efeito, não é a qualidade de empregado ou de empregador que enseja a legitimação da parte, mas sim a sua titularidade quanto à pretensão deduzida em Juízo (no que tange à parte autora) ou quanto à resistência oposta a tal pretensão (quanto à parte ré). A existência ou não de relação de emprego entre as partes, bem como a responsabilidade da litisconsorte pela inadimplência de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, são matérias de mérito, não podendo ser apreciadas como condição de ação. Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela municipalidade. Prescrição quinquenal A primeira Reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal em relação às pretensões anteriores a 29/08/2020. Tem razão a Reclamada. Considerando o ajuizamento da ação em 29/08/2025, encontram-se prescritas as pretensões anteriores a 29/08/2020, conforme arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, da CLT. Destarte, acolho a prejudicial arguida, para declarar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). ​​​​Impugnação ao pedido de justiça gratuita A primeira Reclamada impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita, alegando que a Autora não teria comprovado a presença dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Razão, contudo, não lhe assiste. A…

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