Processo 0001803-65.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001803-65.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 13 - Des. Rogério Fialho Moreira
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001803-65.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: VANUSIA AMORIM PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ANÁLISE CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO EXCLUSIVOS. TEMA 1.178 DO STJ. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a exigência de recolhimento das custas processuais. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária em que a parte autora busca o reconhecimento de direito remuneratório, tendo requerido a concessão da assistência judiciária gratuita, indeferida pelo Juízo de primeiro grau diante da ausência de comprovação da insuficiência de recursos. 3. A agravante sustenta que sua renda, embora elevada em termos absolutos, encontra-se comprometida por despesas essenciais e extraordinárias, além de apontar o elevado valor da causa como fator que potencializa os riscos financeiros do processo, especialmente quanto às custas e honorários sucumbenciais. 4. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de prova suficiente da incapacidade econômica da parte, destacando a expressiva renda mensal e a ausência de demonstração de despesas extraordinárias ou encargos familiares relevantes que inviabilizem o pagamento das custas processuais. 5. A tese recursal sustenta que a negativa da gratuidade baseou-se indevidamente em critério objetivo de renda, em afronta à legislação e à jurisprudência, defendendo que a análise deve ser concreta, considerando o comprometimento da renda e os encargos financeiros suportados pela parte. 6. A controvérsia cinge-se à verificação da suficiência da prova da hipossuficiência econômica e à legalidade do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça diante do conjunto probatório apresentado. 7. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo ser afastada por elementos concretos constantes dos autos que evidenciem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais. 8. A aferição da insuficiência de recursos deve ser realizada de forma casuística, sendo vedado o indeferimento automático com base exclusivamente em critérios objetivos de renda, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. 9. A utilização de parâmetros objetivos é admissível como elemento suplementar, desde que precedida de oportunização à parte para comprovação de sua situação econômica e acompanhada de análise concreta dos elementos probatórios. 10. No caso, houve prévia intimação da parte para comprovação de sua condição financeira, com posterior exame detalhado de contracheques, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, não se verificando comprometimento substancial e contínuo da renda apto a justificar a concessão do benefício. 11. A renda líquida mensal elevada, aliada à ausência de prova robusta de encargos financeiros excepcionais ou estruturais, afasta a caracterização de insuficiência econômica…

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