Processo 0001803-95.2014.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0001803-95.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS REQUERIDO: GUILHERME SILVA NUNES Advogado do(a) AUTOR: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 Advogado do(a) REQUERIDO: ADIVALDO NUNES SOUZA - MG133959 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato proposta por MICHAEL LUIZ BRANDÃO DOS PASSOS contra GUILHERME SILVA NUNES, partes já qualificadas nos autos. Alega a parte autora, na inicial de fls. 02/08, que: a) firmou com o requerido, em 30 de abril de 2013, um contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária, tendo como objeto um GM Chevrolet Celta, cor vermelha, placa JMX7997; b) o valor ajustado foi de R$ 5.750,32, além da assunção de 22 parcelas de financiamento de R$ 573,80 perante a financeira; c) o réu inadimpliu a terceira parcela do sinal (R$ 1.000,00) e as prestações do financiamento desde outubro de 2013; d) o descumprimento contratual gerou cobranças insistentes da instituição financeira e risco de negativação de seu nome; e) o réu foi notificado extrajudicialmente por e-mail, configurando-se o esbulho possessório. Por fim, requer que seja declarada a resolução do contrato com a reintegração definitiva na posse do veículo, além da condenação do réu ao pagamento de encargos, multas e da sanção contratual de 20% prevista na cláusula sétima. O requerido foi regularmente citado, conforme certidão de fl. 74. Termo de Audiência de Conciliação à fl. 76, na qual foi decretada a revelia do demandado em razão de sua ausência. Realizada nova audiência, novamente o requerido foi ausente. Fixou-se multa pelo não comparecimento, fl. 101. Despacho de ID 89587639 que ratificou a validade das intimações, reconheceu o aperfeiçoamento da citação e a decretação da revelia, determinando a especificação de provas. O autor requereu o julgamento antecipado do feito, ID 90742093. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DO MÉRITO Julgo antecipadamente o mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos. Segundo se depreende dos autos, a pretensão autoral visa a rescisão de contrato de compra e venda de veículo usado em razão do inadimplemento das contraprestações pecuniárias assumidas pelo adquirente. A pretensão autoral apresenta cumulação subsidiária de pedidos, na forma do art. 326 do Código Civil. Inicialmente, busca-se a imposição de preceito cominatório para o cumprimento das obrigações contratuais (item i) e, subsidiariamente, a resolução da avença com a reintegração de posse (item ii). Cinge-se a controvérsia a aferir a viabilidade da manutenção do vínculo contratual ou a necessidade de sua extinção ante o inadimplemento comprovado. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se registrar que o pedido principal de cumprimento forçado do contrato revela-se, no atual estágio processual, juridicamente inócuo e faticamente inviável. Observa-se que o inadimplemento perdura desde o ano de 2013 e que o réu, devidamente citado e tendo comparecido aos autos para justificar ausências, manteve-se inerte quanto ao mérito da causa, não demonstrando qualquer intenção de purgar…
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