Processo 0001803-95.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AP 0001803-95.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO PINHEIRO REIS AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0afd396 proferida nos autos. RECURSO DE: SANDRA CRISTINA DO NASCIMENTO PINHEIRO REIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 8c87e55; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id adc83f9). Representação processual regular (Id 1d6d5aa). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A exequentes acena com a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o Colegiado deixou de se pronunciar sobre argumento central de que a execução era limitada a liquidação de valores e, principalmente, ao cumprimento de obrigação de fazer imposta em sede de tutela de urgência, que possui eficácia imediata. Colhe-se do acórdão que apreciou os embargos declaratórios o seguinte trecho: " [...] Veja-se que os arts. 899 da CLT e 520 e 521 do CPC dispõem sobre o cumprimento provisório de sentenças não transitadas em julgado em geral, o que os torna inaplicáveis à situação concreta, em que a sentença que se pretende executar provisoriamente foi proferida contra ente equiparado à Fazenda Pública, mostrando-se, de acordo com a interpretação do STF, infensa à execução provisória. Este, aliás, o distinguish mencionado no art. 489, §3º, do CPC. O mesmo entendimento aplica-se nas situações em que a parte exequente busca dar cumprimento à decisão liminar. O art. 297, parágrafo único do CPC remete o procedimento de efetivação da liminar às regras referentes ao cumprimento provisório da sentença, "no que couber" e, como exposto acima, as regras do CPC alusivas ao cumprimento provisório de sentenças não se aplicam à hipótese em que a sentença que se pretende executar provisoriamente foi proferida contra ente equiparado à Fazenda Pública. Este é o entendimento que vem sendo perfilhado por este Colegiado ao apreciar questão análoga, envolvendo a mesma decisão coletiva: [...]" Desse modo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula ao dispositivo constitucional mencionado. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): -violação ao art. 100, caput da Constituição -violação ao Tema nº 45 do STF - violação do art. 899 da CLT -violação à Súmula nº 246 do TST -violação ao inciso V do art. 1012 do CPC - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma manteve a sentença que extinguiu a execução provisória, nos termos do art. 485, IV do CPC. Eis a ementa: "AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO COLETIVA…
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