Processo 0001803-96.2024.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI ROT 0001803-96.2024.5.12.0008 RECORRENTE: EVANDRO BEVILAQUA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001803-96.2024.5.12.0008 (ROT) EMBARGANTE: EVANDRO BEVILAQUA EMBARGADO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO nº 0001803-96.2024.5.12.0008, sendo embargante EVANDRO BEVILAQUA. O autor opõe embargos de declaração apontando omissão e contradição no julgado, na análise da prova oral produzida acerca da atuação do demandante como substituto dos supervisores e, assim, do direito ao salário-substituição. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Depoimento da testemunha Ivonete O autor alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar integralmente a prova oral produzida, especificamente o depoimento da testemunha Sra. Ivonete, que teria confirmado que o autor substituía os supervisores, durante ausência e períodos de férias. Argumenta que a análise conjunta da prova testemunhal é imprescindível e que a omissão apontada compromete a prestação jurisdicional. A respeito da matéria, ficou expresso no acórdão (ID. d31197d): Constou na sentença (ID. 853e302 - Pág. 2): No que tange ao pedido de diferenças salariais a título de salário-substituição, não assiste razão ao reclamante. A prova dos autos demonstra que, quando algum supervisor se ausentava em razão de férias ou outros afastamentos, o reclamante, na qualidade de monitor, apenas prestava auxílio às atividades cotidianas do setor, sem, contudo, assumir as atribuições plenas e a responsabilidade inerente ao cargo de supervisor. Com efeito, restou esclarecido que, nessas hipóteses, outro supervisor era designado pela empresa para responder pelo setor, cabendo ao monitor apenas desempenhar funções de apoio, compatíveis com a sua condição hierárquica. Assim, não há falar em equiparação ou substituição, uma vez que o autor não assumiu o exercício integral das tarefas e responsabilidades de supervisor, mas apenas deu suporte operacional à rotina. De fato, a preposta aduziu que, nas ocasiões de ausência de um supervisor, outro assumia as atribuições (3min10seg em diante). Negou que o autor tenha substituído os supervisores indicados na inicial (Giovani, Anderson e Lores) (4min em diante). Já a testemunha Karine afirmou que o autor chegou a substituir Loures (supervisor da depoente) quando este estava em férias (5min45seg em diante). Quando questionada se o autor realizava todas as atividades atribuídas a Loures, a testemunha, todavia, foi hesitante e aduziu: "olha... ele tinha que dar conta mesmo não sabendo... enfim... ele tinha que buscar porque o setor lá só queria saber da produção; não queriam saber se você sabia ou não fazer" (6min25seg). Em seu depoimento,…
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