Processo 0001803-97.2025.5.18.0201

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001803-97.2025.5.18.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado de Porangatu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE PORANGATU ATSum 0001803-97.2025.5.18.0201 AUTOR: GABRIEL EVANGELISTA SOARES RÉU: G DE M RODRIGUES ESPETINHOS I N T I M A Ç Ã O   ÀS PARTES:  Ficam as partes intimadas para tomarem ciência da r. Sentença líquida proferida nos autos em epígrafe, bem como da planilha de cálculos que a integra. Prazo e fins legais.  III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por GABRIEL EVANGELISTA SOARES em face de G. DE. M. RODRIGUES ESPETINHOS, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar o vínculo de emprego entre as partes e condenar a reclamada ao pagamento/cumprimento das seguintes obrigações trabalhistas, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: Saldo de salário de 21 dias do mês de julho de 2025.Férias proporcionais (23/03/2025 a 21/07/2025), na razão de 04/12, +1/3.13º salário proporcional (23/03/2025 a 21/07/2025), na razão de 04/12.FGTS de 23/03/2025 a 21/07/2025.Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.  A reclamada deverá anotar a CTPS, na função de churrasqueiro, com remuneração de R$2.000,00, com início do vínculo em 23/03/2025 e término em 21/07/2025, no prazo de 10 dias após intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias, ao fim de que a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. O FGTS e a indenização de 40% devem ser depositados em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica, sob pena de execução direta. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). Deverá ser considerada a remuneração mensal aqui reconhecida (R$2.000,00). Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde…

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