Processo 0001804-22.2016.4.01.3801

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001804-22.2016.4.01.3801
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0001804-22.2016.4.01.3801/MG EXEQUENTE : FLAVIO PIMENTA FORN ADVOGADO(A) : REGILAINY CRISTINA ALVES (OAB GO055317) ADVOGADO(A) : GIOVANI MARQUES KAHELER (OAB MG097873) ADVOGADO(A) : WEMERSON BATISTA PEREIRA (OAB MG098227) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração opostos por FLAVIO PIMENTA FORN ( evento 191, DOC1 ) e pela UNIÃO FEDERAL ( evento 193, DOC1 ) em face da decisão interlocutória de evento 184, DOC1 , que rejeitou a impugnação da União quanto ao paradigma salarial e fixou as diretrizes para o cálculo da complementação de aposentadoria. O exequente aponta omissão quanto à fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença e quanto ao estabelecimento de um prazo determinado para a implantação do benefício em folha de pagamento. A União, por sua vez, alega contradição no julgado, sustentando que a pendência de julgamento da Ação Rescisória nº 6004616-67.2024.4.06.0000 deveria ensejar a suspensão da execução, visando evitar dano ao erário. Instada a se manifestar sobre os cálculos, a Contadoria Judicial (SECAJ) informou em  evento 207, DOC1 a impossibilidade técnica de realizar o trabalho, dada a complexidade de aplicar reajustes de acordos coletivos da MRS Logística S.A. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Embargos de Declaração do Exequente Assiste razão ao embargante. O juízo, na decisão de evento 184, DOC1 , ao enfrentar o núcleo da resistência da União - a insurgência contra o paradigma salarial da MRS Logística S.A. -, rejeitou a tese defensiva, mantendo os parâmetros do título executivo judicial. Nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo impugnação pela Fazenda Pública e sendo esta rejeitada, é cabível a fixação de verba honorária em favor do patrono do exequente. No caso, houve omissão quanto a esse ponto. Diante do trabalho adicional realizado nesta fase e do proveito econômico em disputa (a diferença entre os cálculos da União e o paradigma determinado pelo título), a fixação é medida que se impõe. De igual modo, a determinação de "imediata implantação" do benefício (item 1 do dispositivo da decisão de evento 184, DOC1 ) padece de imprecisão terminológica. Para conferir efetividade à ordem e permitir a aferição de eventual mora, deve o Juízo fixar prazo peremptório para o cumprimento da obrigação de fazer. 2.2. Dos Embargos de Declaração da União Quanto aos embargos da União, não se verifica a alegada contradição. A pretensão da executada revela nítido caráter infringente, buscando a reforma da decisão que negou a suspensão da execução. A existência de ação rescisória, por si só, não impede o cumprimento da sentença (art. 969, CPC). A competência para suspender a execução com base em razões da rescisória é do relator do processo no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, mediante concessão de tutela provisória, o que não ocorreu até o presente momento. Assim, o juízo da execução permanece vinculado à imutabilidade da coisa julgada e ao dever de dar prosseguimento ao feito. A rejeição destes embargos é, portanto, o caminho processual correto. 2.3. Da Incapacidade da Contadoria e a Liquidação do Julgado A certidão juntada em  evento 207, DOC1 revela um impasse técnico. A SECAJ declarou-se incapaz de processar os…

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