Processo 0001804-52.2016.5.20.0004
TRT20 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001804-52.2016.5.20.0004 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: WASHINGTON CONCEICAO BOMFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6447aa proferida nos autos. AP 0001804-52.2016.5.20.0004 - Primeira Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): WASHINGTON CONCEICAO BOMFIM JANE TEREZA VIEIRA DA FONSECA (SE1720) MARJORIE GABRIELA NASCIMENTO SOARES (SE7417) PEDRO SILVA NETO (SE8702) TITO BASILIO SÃO MATEUS (SE5867) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id c6f926b; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id 242923a). Representação processual regular (Id 22c66cf, a775919 ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a Executada em face do Acórdão Regional quanto à apuração dos reflexos dos anuênios sobre as férias e 13º salário, bem como no tocante ao cálculo do adicional de férias no percentual de 70%. Aduz, quanto aos anuênios, que "o acórdão não deixa dúvidas de que a sentença exequenda não previu expressamente o reflexo do anuênio sobre férias e 13º salário, mas, nas contas homologadas constou tais cálculos e os N. Desembargadores afirmam que diante da natureza do anuênio, subentende-se que os reflexos encontram-se deferidos na sentença exequenda. Tal fato se mostra importante, vez que a segurança jurídica das decisões se impõe e a parte não pode ser surpreendida com o cálculo de uma parcela que não possui previsão expressa na sentença exequenda, em violação direta e literal ao artigo 5º, inciso LIVda CF/88, não sendo observado por parte do acórdão o devido processo legal, onde o pedido deve ser certo e determinado nos termos do artigo 840, 1ºda CLT. Inexistindo pedido de reflexos do anuênio sobre as férias e o 13º salário inexistiu efetivamente o deferimento de tal parcela na sentença" Outrossim, quanto ao adicional de férias, assevera que "a decisão que transitou em julgado confirmou o percentual de 70% tendo por base o normativo vigente à época, qual seja, o acordo coletivo que vigorava em 2017 data em que foi prolatada a a sentença, tendo por base o pedido expresso do Recorrido [...] Sobre este aspecto, inexistia interesse recursal da ECT vez que o percentual deferida tinha sua previsão no acordo coletivo vigente e, o pedido do Autor estava baseado e fundado no acordo coletivo…
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