Processo 0001804-59.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS RORSum 0001804-59.2025.5.18.0241 RECORRENTE: RUTH DE SOUZA AMANCIO RECORRIDO: BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A. PROCESSO TRT - RORSum -0001804-59.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : RUTH DE SOUZA AMANCIO ADVOGADO(S) : DIRCEU MARCELO HOFFMANN RECORRIDO(S) : BR BPO TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO(S) : RENATA RIBEIRO LINARD ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON EMENTA "(...) LIMBO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO 'IN RE IPSA'. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de dano moral ao fundamento de que embora a ausência de pagamento de salário durante o período de limbo previdenciário cause transtornos e aborrecimentos ao trabalhador, a sua reparação é material. Ressaltou que ausente prova de que o descumprimento contratou alcançou a esfera extrapatrimonial 1.2. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional por se encontrar em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que o não pagamento de salários durante o limbo previdenciário caracteriza dano 'in re ipsa'. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-Ag-10487-58.2021.5.03.0107, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 16/08/2024) RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, caput, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante. MÉRITO LIMBO PREVIDENCIÁRIO . A Reclamante insurge-se contra a sentença que limitou o pagamento dos salários ao período de 29/01/2024 a 23/05/2024, sustentando que o limbo previdenciário teve início após os 15 dias iniciais de afastamento, em junho de 2023. Argumenta que, sem a concessão do benefício previdenciário, não houve suspensão do contrato de trabalho, permanecendo a empregadora responsável pelo pagamento dos salários. Afirma que a Reclamada lançou o afastamento nos cartões de ponto e cessou os pagamentos salariais enquanto o pedido no INSS ainda estava em análise, transferindo indevidamente à trabalhadora o risco da atividade econômica. Sustenta que a demora ou negativa do INSS não afasta a obrigação patronal de readaptar a empregada ou manter o pagamento dos salários, caracterizando situação de limbo previdenciário desde a interrupção da remuneração. Postula, assim, a reforma da sentença para reconhecer o limbo previdenciário de junho de 2023 até a dispensa em 23/05/2024, com condenação da reclamada ao pagamento dos salários do período e respectivos reflexos legais. Sem razão. Meu voto foi proferido no sentido dar provimento ao recurso para condenar a Reclamada ao pagamento dos salários a partir de 14/6/2023 e demais parcelas até a dispensa em 23/05/2024. Todavia, na sessão de julgamento acolhi a divergência apresentada pelo Exm. Desor. Luciano Santana Crispim, nos seguintes termos: "Peço vênia ao Exmo. Relator para divergir parcialmente quanto ao marco inicial do período caracterizador do limbo previdenciário, acompanhando a divergência apresentada pela Des. Wanda. O denominado limbo previdenciário configura-se quando, após a…
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