Processo 0001804-63.2013.5.20.0002
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001804-63.2013.5.20.0002 RECLAMANTE: JOSE MARCELO GOMES SANTOS RECLAMADO: VIACAO SAO PEDRO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101592e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A parte exequente apresentou manifestação requerendo a reconsideração do despacho que acolheu o parecer da contadoria, sustentando que os cálculos apresentados observaram os parâmetros definidos no acordo celebrado no processo-mãe perante o Juízo Auxiliar de Execução – JAE, especialmente quanto à inclusão das parcelas vincendas do pensionamento mensal, com incidência de redutor de 30%. A contadoria judicial manteve o parecer anteriormente lançado, ao fundamento de que a ata de fl. 522 determinaria a apuração apenas das parcelas vencidas. Pois bem. Assiste razão, em parte, ao exequente. Verifica-se que o acordo celebrado no âmbito do processo-mãe, identificado pelo Id 5970d78, estabeleceu critérios específicos para os processos que envolvem pensionamento mensal vitalício, prevendo expressamente que as parcelas vincendas seriam apuradas em parcela única, observados os critérios da sentença e aplicado redutor de 30%. Nesse contexto, considerando a sistemática unificada de execução adotada perante o Juízo Auxiliar de Execução – JAE, bem como a necessidade de observância dos critérios pactuados coletivamente para satisfação dos créditos vinculados ao Grupo Bomfim, reputa-se cabível a manutenção das parcelas vincendas nos cálculos da presente execução. Todavia, os cálculos deverão observar estritamente os parâmetros definidos no acordo e nas decisões exequendas. Assim, determino que sejam realizadas as deduções dos valores constantes dos IDs 43a6dcd e 163c5a0, evitando-se pagamento em duplicidade e assegurando a correta apuração do crédito exequendo. Outrossim, as parcelas vincendas deverão ser consideradas a partir de setembro de 2025, aplicando-se sobre o montante apurado o redutor de 30%, nos termos do acordo firmado perante o JAE. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação da parte exequente para determinar a retificação dos cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) manutenção das parcelas vincendas no cálculo da execução; b) dedução dos valores constantes dos IDs 43a6dcd e 163c5a0; c) consideração das parcelas vincendas a partir de setembro de 2025, com incidência do redutor de 30%. Após a apresentação de novos cálculos pelo exequente, conclusos para homologação. Prazo de 15 dias. ARACAJU/SE, 09 de maio de 2026. GUILHERME CARVALHEIRA LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LAURO MENEZES SILVA - BOMFIM EMPRESA SENHOR DO BOMFIM LTDA - VIACAO SAO PEDRO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.