Processo 0001804-68.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001804-68.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001804-68.2025.5.09.0028 AUTOR: CLAUDINEIA FERNANDA PEREIRA DOS REIS RÉU: LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b184f proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara. DEBORA ORTOLAN Analista Judiciário   DESPACHO   Vistos. As partes convencionaram a realização de audiência de instrução de forma telepresencial, conforme registro na Ata de Audiência Inicial. Embora o presente processo não tramite pelo Juízo 100% Digital, entendo ser possível a efetivação de referida negociação processual entre as partes, o que se extrai da interpretação conjunta dos artigos 188, 190 e 236, §3º, todos do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o disposto na Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, diante da vasta experiência com a realização de audiências telepresenciais, é necessário esclarecer que a fim de possibilitar a higidez das provas que serão produzidas bem como a qualidade na gravação dos depoimentos, este Juízo recomenda aos advogados que orientem todos os que participarão da audiência (partes e testemunhas) sobre a correta utilização da plataforma ZOOM, inclusive testando a referida ferramenta antes da realização do ato processual. Esclareço que essa orientação deve abranger questões técnicas como bom acesso à internet, forma de conexão na plataforma Zoom, habilitação do áudio, utilização de fones de ouvido e, se for o caso, a necessidade de manter conexão por meio de aparelho móvel com bateria suficiente para aguardar o momento da participação à solenidade; além disso, o advogado deverá orientar os participantes sobre a liturgia da solenidade que ocorrerá na forma telepresencial, a exemplo da necessidade de estar em ambiente adequado, silencioso e isolado de outras pessoas. Ainda, a escolha de realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial por negociação processual não exime as partes da obrigatoriedade dela participar sem intercorrências que possam advir pela inobservância das recomendações acima destacadas. Assim, através dos procuradores, ficam as partes cientes e advertidas de que a audiência de instrução não será adiada quando o Juízo verificar, por exemplo, que não houve observância acerca da correta orientação das partes e testemunhas para participação na audiência ou problemas correlatos. Intimem-se. Disponibilize a Secretaria o link com endereço eletrônico e senha para acesso à audiência. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. VANESSA MARIA ASSIS DE REZENDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LIGA PARANAENSE DE COMBATE AO CANCER

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