Processo 0001804-83.2022.8.27.2724
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0001804-83.2022.8.27.2724/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : MEIRE FLAN VIANA FRANCO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FAUSTINO COSTA DE AMORIM (OAB TO001163) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. VANTAGEM FUNCIONAL PREVISTA EM LEI MUNICIPAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Maurilândia do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora, reconhecendo seu direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995 e condenando o ente público ao pagamento das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal e das vencidas no curso do processo. O recorrente sustenta que a implementação da vantagem encontra óbice nos limites de despesa com pessoal, na ausência de dotação orçamentária e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as limitações fiscais, financeiras e orçamentárias invocadas pelo Município afastam o direito da servidora ao adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal; (ii) estabelecer o marco correto da prescrição quinquenal diante da existência de erro material na sentença; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 114 da Lei Municipal nº 060/1995 constitui vantagem funcional objetiva, adquirida automaticamente com o decurso do tempo de serviço, dispensando regulamentação, avaliação de desempenho ou ato administrativo específico. 4. Comprovados o vínculo funcional e o tempo de serviço, a implementação do adicional configura ato vinculado e decorre diretamente da legislação municipal vigente. 5. As restrições previstas na Lei Complementar nº 101/2000 não autorizam a Administração Pública a descumprir vantagem funcional instituída em lei, especialmente porque o art. 22, parágrafo único, inciso I, ressalva vantagens decorrentes de determinação legal. 6. A tutela jurisdicional limita-se ao reconhecimento de direito subjetivo previsto em lei, sem criação judicial de benefício ou interferência na política remuneratória do ente público. 7. A alegação genérica de insuficiência financeira, ausência de dotação orçamentária ou extrapolação dos limites de despesa com pessoal não afasta direito legalmente assegurado quando desacompanhada de demonstração concreta da impossibilidade alegada. 8. Eventual desequilíbrio fiscal deve ser solucionado pela Administração mediante os mecanismos constitucionais e legais próprios, não podendo o servidor suportar os efeitos da ausência de planejamento orçamentário. 9. A divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao marco prescricional configura erro material, passível de correção de ofício, devendo ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/08/2017. 10. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta…
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