Processo 0001805-04.2026.8.16.0083
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001805-04.2026.8.16.0083 Processo: 0001805-04.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): Neila Maria da Silva Réu(s): CLAIR BOGO DOS SANTOS CLAUDEMIR BOGO CLAUDIO BOGO CLEUCIR APARECIDA BOGO MARLENE DA CRUZ BOGO SÔNIA MARIA CARLET BOGO VALMIR DOS SANTOS 1. Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Neila Maria da Silva em face de Clair Bogo Dos Santos, Claudemir Bogo, Claudio Bogo, Cleucir Aparecida Bogo, Marlene Da Cruz Bogo, Sônia Maria Carlet Bogo, Valmir Dos Santos. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 08/01/2008, o lote urbano nº 12 da quadra 614 de Francisco Beltrão/PR, indicando a seguinte cadeia sucessória de contratos até o proprietário registral: “ O imóvel inicialmente pertencente a Ivandro Toschetto foi vendido para Pedro Bardim Bogo e sua esposa Marli, o qual em 13/04/2004 vendeu ao Sr. Idacir de Meira, o qual vendeu em 12/09/2005 a Adair Rodrigues Meurer, que por sua vez vendeu a Rudimar da Silva, que por fim vendeu em 08/01/2008 para a Requerente, conforme cadeia de sucessões contratuais anexos” (seq. 1.1, fl. 2). Sustenta que os atuais proprietários registrais, Marli Tereza Bogo e Pedro Bardim Bogo, faleceram, que o imóvel não foi arrolado no inventário e que os herdeiros, apesar de procurados, não promoveram a outorga da escritura. Requer a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido para expedição de carta de adjudicação do imóvel em seu favor. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, oportunidade em que deveria: i) comprovar a alegada hipossuficiência de recursos; ii) juntar documentos comprovando a existência de abertura de inventário judicial ou extrajudicial em nome dos proprietários registrais; iii) comprovar a recusa dos herdeiros; iv) quitação (seq. 12.1). A autora solicitou o parcelamento das custas em 5 vezes e informou que o contrato de compra e venda previu que o pagamento ocorreu à vista. No ensejo, apresentou os documentos nas seqs. 15.2/9 e 16.2 É o relato. 2. O pretendido parcelamento das custas iniciais conta com previsão expressa § 6º do art. 98 do CPC/2015, nos seguintes termos: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do parcelamento das custas iniciais. Acerca do parcelamento das custas processuais, merecem destaque as lições de Luiz Guilherme Marinoni: A gratuidade, ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pode hoje ser concedida em relação a apenas um ato processual, ou a alguns, não necessariamente a todos, (§ 5.o). Nada mais razoável, considerando que o beneficiário pode ter recursos para suportar algumas despesas do processo sem comprometer sua própria dignidade, mas não outras. Por exemplo, uma perícia complexa e custosa. Permite-se também que a gratuidade de justiça seja também parcial, no sentido de atingir apenas um percentual das despesas (§ 5.o), ou que consista apenas na autorização para o seu parcelamento (§ 6.o). São disposições elogiáveis, porque entre os dois…
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