Processo 0001805-07.2025.5.21.0000

TRT21 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0001805-07.2025.5.21.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO SERRANO DA ROCHA Precat 0001805-07.2025.5.21.0000 REQUERENTE: MANOEL BATISTA DANTAS NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c8b75 proferida nos autos. D E C I S Ã O V. Determinei a conclusão. O exequente apresenta pedido de prioridade no pagamento de seu crédito, em razão de estar acometido de doença grave. Junta documentos médicos para comprovar sua enfermidade (petição Id. 9928843 e anexos Id. 97aa314). O art. 100, § 2º da Constituição Federal prevê a possibilidade de pagamento prioritário do precatório para credores acometidos de doença grave, na forma de lei regulamentadora, até a presente data não editada. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, editou a Resolução nº 303/2019, cujo art. 11 prevê que, para os fins de prioridade no pagamento de precatórios por motivo de doença grave, seja utilizado como parâmetro as moléstias indicadas no inciso XIV do art. 6º, da Lei nº. 7.713, que dispõe sobre as patologias passíveis de ensejar isenção do IRRF, entendimento adotado por esta Presidência. Em sendo assim, no caso presente, verifica-se que a patologia atestada está inserida no rol do inciso XIV do art. 6º, da Lei nº 7.713, motivo pelo qual defiro a pretensão do exequente quanto à prioridade pretendida, assegurando-lhe a antecipação no pagamento do crédito, por motivo de doença grave, até o limite do equivalente ao quíntuplo do valor da Lei Estadual nº 8.428/2003, ficando o montante remanescente, se houver, para quitação observada a ordem cronológica de apresentação do precatório. Para o cumprimento desta decisão, devem ser utilizados os recursos advindos do Egrégio Tribunal de Justiça do RN, referentes ao regime especial de pagamento de precatórios. Publique-se, para fins de cumprimento do disposto no §2º do art. 49 da Resolução nº 314/21 do CSJT. Em seguida, efetue-se o registro da condição de credor preferencial, por doença grave, no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – Gprec. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.B.D.N.

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