Processo 0001805-16.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001805-16.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: AUTO VIACAO MODELO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99adbc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na reclamatória ajuizada por JOÃO CARLOS DA SILVA SANTOS em face de AUTO VIAÇÃO MODELO LTDA, VIAÇÃO HALLEY LTDA e CAPITAL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado e incorporado ao tempo de serviço para todos os fins; saldo de salário; 13º salário proporcional; férias simples e proporcionais com 1/3; FGTS não depositado e multa de 40% do FGTS de todo o pacto; multa do art. 477 da CLT; honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto da condenação, tudo conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos em anexo. Após o trânsito em julgado, determina-se que a reclamada proceda à entrega das guias Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego - CD-SD no prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação desta decisão, sob pena de pagamento de indenização pelo não fornecimento das guias Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego - CD-SD (equivalente a quotas de seguro-desemprego, calculadas conforme resolução do CODEFAT vigente à época da dispensa) conforme entendimento expresso na Súmula 389 do TST, vez que a parte reclamante, quando da dispensa sem justa causa, atendia aos requisitos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.900/1994. Autoriza-se a expedição de alvará judicial para o levantamento do montante depositado a título de FGTS na conta vinculada, após o trânsito em julgado. Ademais, este juízo determina que a reclamada proceda à anotação da data de dispensa na CTPS da parte reclamante, na data de prolação desta sentença e incluindo o período correspondente ao aviso prévio proporcional, no prazo de 5 dias após a intimação desta decisão, através da CTPS digital, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a incidir a partir do dia seguinte ao termo final do prazo ora fixado, até o limite de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que será revertida em favor da parte reclamante, sem prejuízo de, persistindo o descumprimento após atingido o limite máximo da multa, proceder-se conforme o disposto no art. 39, § 1º, da CLT, devendo a secretaria, neste caso, providenciar as anotações. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas ao Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas…
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