Processo 0001805-36.2017.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001805-36.2017.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Régis Machado Botelho
Última publicação
22/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001805-36.2017.5.07.0013 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES REBOUCAS AGRAVADO: LUCAS REIS VALENCA - ME E OUTROS (9) EDITAL PJe-JT DESTINATÁRIO: E. MONTEIRO VALENÇA & CIA. LTDA Fica a parte identificada no campo "DESTINATÁRIO", ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do acórdão (Id. a01f6e3), cuja  ementa e parte dispositiva seguem transcritas: "EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. CABIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Petição interposto em face de decisão que indeferiu a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para busca de créditos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em definir se é cabível a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para a busca de créditos de energia elétrica dos executados, em sede de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A efetividade da execução impõe ao magistrado a adoção de medidas que garantam a satisfação do crédito exequendo. 4. Este Colegiado, em casos semelhantes, tem se manifestado no sentido de que é cabível e útil a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para que informe se os executados possuem créditos de energia produzidos por eles mesmos, via geração de energia por placas fotovoltaicas, para fins de penhora. 5. A exigência de "indícios ou provas" para a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica mostra-se excessiva, pois a parte exequente, em regra, não tem acesso às informações sobre a existência de créditos de energia elétrica em nome dos executados. 6. A expedição de ofício à concessionária de energia elétrica é medida que se mostra adequada e proporcional, visando à efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica para que informe sobre a existência de créditos de energia solar dos executados, para fins de penhora. 2. A exigência de "indícios ou provas" para a expedição de ofício à concessionária de energia elétrica mostra-se excessiva, pois a parte exequente, em regra, não tem acesso às informações sobre a existência de créditos de energia elétrica em nome dos executados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, alínea "a"; CPC, art. 835, XIII. (…) DISPOSITIVO.   ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e dar-lhe provimento para que, reformando a decisão vergastada, seja expedido ofício à concessionária de energia elétrica ENEL, a fim de que esta informe, no prazo de dez dias, se os executados possuem créditos de energia produzidos por eles mesmos, via geração de energia por placas fotovoltaicas e, caso positivo, proceda-se à penhora respectiva. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto, Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno e Paulo Régis Machado Botelho (Relator). Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza/CE, 02 de junho de 2026. PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO -…

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