Processo 0001805-51.2024.8.17.2021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001805-51.2024.8.17.2021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0001805-51.2024.8.17.2021 AUTOR(A): VINICIUS TULIO RATTIS DE ARAUJO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. O INSS apresentou manifestação no ID nº 208144274, arguindo, em síntese, a necessidade de observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a realização de perícia prévia à apresentação de defesa específica, a eventual emenda da inicial e a falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação, invocando os Temas 350 do STF e 277 da TNU. A parte autora apresentou réplica no ID nº 229349545, sustentando que a demanda não versa sobre simples prorrogação ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, mas sim sobre concessão de auxílio-acidente, em razão de alegada sequela decorrente de acidente de trabalho, após cessação do benefício NB 91/635.160.362-9. As preliminares levantadas pelo INSS não merecem acolhimento neste momento processual. Quanto à alegada ausência de interesse de agir por inexistência de pedido de prorrogação, verifica-se que tal fundamento não se ajusta adequadamente ao objeto da demanda. A parte autora não postula a continuidade de auxílio por incapacidade temporária, mas a concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, em razão de alegada redução permanente da capacidade laborativa após consolidação das lesões. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem. No mesmo sentido, o STJ, no Tema Repetitivo 862, fixou orientação de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal. A TNU, no Tema 315, igualmente consolidou que a data de início do auxílio-acidente independe de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária ou de pedido administrativo específico de auxílio-acidente, quando presentes os pressupostos legais. Assim, a discussão sobre pedido de prorrogação, própria das demandas de continuidade de benefício por incapacidade temporária, não impede o processamento desta ação de auxílio-acidente, especialmente porque a parte autora narra acidente típico, emissão de CAT, gozo de benefício acidentário e permanência de sequela redutora da capacidade laborativa. Também não é caso, por ora, de determinar emenda à inicial ou extinguir o feito por suposto descumprimento do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial de ID nº 180116698 descreve o acidente, indica a atividade habitual, aponta as limitações alegadas, informa a inexistência de ação anterior e instrui a demanda com documentos médicos e previdenciários. Eventual insuficiência técnica da documentação ou divergência quanto à existência de sequela, nexo causal e redução da capacidade é matéria a ser esclarecida por prova pericial médica, e não fundamento suficiente, neste momento, para obstar o regular prosseguimento do feito. Diante do exposto, rejeito, por ora, as preliminares arguidas pelo INSS no ID nº 208144274, sem prejuízo de reavaliação de matérias de mérito e de pressupostos probatórios quando da sentença,…

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